TJMA - 0800093-91.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:53
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 19:59
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 11:34
Outras Decisões
-
16/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:08
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800093-91.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADA: DR.ª JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11.632-A REQUERIDO(A/S): ESTADO DO MARANHÃO E FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
09/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 07:07
Juntada de despacho
-
09/01/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
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03/01/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:04
Juntada de apelação
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12/10/2022 17:08
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 21:56
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800093-91.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA Advogado: DRA.
JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHÃO e FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Sustação de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado, em desfavor do FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e do ESTADO DO MARANHÃO, também qualificados, pretendendo reconhecimento de irregularidade em desconto de contribuição previdenciária.
Sustenta ser servidor aposentado do Estado do Maranhão, vinculado à Polícia Militar, com incidência de contribuição previdenciária sobre 100% de sua aposentadoria.
Informa que, segundo publicação no Diário Oficial de 03/02/1997, após preencher todos os requisitos legais o autor foi para a Reserva, estando inativo, ao passo que a partir de março/2020, os requeridos passaram a realizar descontos indevidos em seu contracheque a título de contribuição previdenciária, de forma ilegal, porquanto o valor de seus rendimentos não ultrapassaria o teto do RGPS.
Requer, ao final, a condenação na repetição do indébito das contribuições recolhidas indevidamente, bem como das que se efetivaram no curso da ação, com juros e correção monetária.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais se destacam o termo de aposentaria (ID 41401005) e fichas financeiras (ID 41401008).
Despacho ao ID 44749102, determinando a intimação do FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA e do ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seus representantes legais, para manifestar-se acerca do pedido liminar formulado na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão ofertou contestação, oportunidade em que apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito pugna pela não aplicação da norma constitucional invocada pelo autor, em razão deste possuir regime jurídico diverso, com inovações legais alterando a modalidade de descontos previdenciários devidos por militares inativos e pensionistas, bem como inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Pede pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 42923884).
O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA oficiou a este juízo informando que a Procuradoria Geral do Estado é o órgão competente para a defesa da Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações (ID 47080395).
Sobreveio decisão de ID 50506358, indeferindo o pleito liminar, com intimação para réplica e manifestação de interesse em produção de provas pelas partes.
Réplica autoral ao ID 61643065.
As partes manifestaram-se ao ID 62741735 e ID 63482004, informando o desinteresse em produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, §2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso.
Passo à análise da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, aventada pelo ente estatal.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legítima a concessão da referida benesse.
Destaco que houve o deferimento da justiça gratuita, visto que o documento de ID 41401008 aponta que o(a) demandante percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração para aferição da hipossuficiência financeira, conforme julgados transcritos, in verbis: [...] Constata-se, ademais, que a parte ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, aliada ao documento retromencionado que trata dos rendimentos do(a) mesmo(a), como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do(a) requerente, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Sem requerimentos para produção de novas provas ou pendências processuais a sanar, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Versa a presente lide sobre pretenso desconto previdenciário irregular na aposentadoria do autor, militar inativo, inobservado o art. 40, §18, da CF/88, uma vez que seu vencimento é inferior ao teto da RGPS, o que deveria afastar os sobreditos decréscimos.
Sustenta, ainda, que a Lei n. 13.954/19 e a Lei Complementar Estadual n. 224/20, que versam sobre a contribuição previdenciária dos militares inativos, deixaram de observar o disposto na norma constitucional acima referida, ao passo que teria o autor direito adquirido aos proventos livres de contribuição previdenciária.
O Estado do Maranhão, em sua defesa, assevera que após a Emenda Constitucional n. 103/2019 e a edição da Lei n. 13.954/19, a qual, por seu turno, altera o Decreto-Lei n. 667/69, foram introduzidas mudanças no Sistema de Proteção Social dos militares.
O art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/69, assim dispõe: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Tal norma estabelece que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativos é a totalidade de seu provento.
Ato contínuo, o art. 3º-A da Lei n. 3.765/1960, com redação dada pela Lei n. 13.954/19, que dispõe sobre as pensões militares, fixou alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos, com início em 1º de janeiro de 2020.
A parte ré registra que a Lei Complementar Estadual n. 224/20 espelha as alterações advindas com a Lei n. 13.954/19, com seu art. 13, prevendo contribuição previdenciária sobre o total da remuneração de militares, ativos ou inativos, e pensionistas, recolhida em favor do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA.
Persiste aduzindo que a norma constitucional invocada pelo autor não se lhe aplica, uma vez que, com o advento da Emenda Constitucional n. 18/98, os militares possuíriam regime jurídico diverso dos servidores públicos, mormente em relação ao seu regime previdenciário, à vista da Emenda Constitucional n. 41/03, com evidente dessemelhança com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos servidores públicos civis.
Dessarte, restaria inaplicável a norma invocada do art. 40, §18, da CF/88, aos militares, afastando-se a tese de direito adquirido a regime jurídico ao se considerar a contribuição previdenciária como espécie de tributo, ressaindo o Tema 160, do STF: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
Sobre o tema, constato que à parte ré socorre o direito aqui debatido.
Com efeito, tendo em vista tratar-se de militar estadual, o qual está submetido à regência específica da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, a qual prevê a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, não havendo ressalvas quanto ao teto da previdência social, senão vejamos: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento).
O legislador constituinte diferenciou o regime jurídico dos militares estaduais, conforme se extrai-se da norma contida no art. 42, §1º, da CF/88, a qual faz remição expressa ao art. 142, §3º, X, in verbis: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (omissis) Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (omissis) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (omissis) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Destaca-se o entendimento do STF no Tema 160, decidido em sede de repercussão geral, no qual se afirma a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
De mais a mais, o autor, outrossim, não possui direito adquirido a regime jurídico, haja vista a reiterada jurisprudência do STF, desde que não haja redução dos vencimentos (proventos no caso), como está posto no julgado a seguir: [...] Desse modo, havendo norma estadual específica regendo a matéria (Lei Complementar Estadual nº 224/2020), incidente regime previdenciário diverso em caso de militar inativo, resta afastada a aplicabilidade do art. 40, §18, da CF/88 à espécie.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com espeque no art. 487, inc.
I do CPC/2015, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa – PORTARIA-CGJ – 28232022 -
06/10/2022 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:57
Juntada de petição
-
18/03/2022 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
15/03/2022 17:53
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 21:19
Juntada de réplica à contestação
-
15/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/06/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 23:44
Juntada de diligência
-
06/06/2021 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 23:40
Juntada de diligência
-
14/05/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 18:18
Juntada de petição
-
04/05/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2021 17:35
Juntada de diligência
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28/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:26
Juntada de contestação
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19/03/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:19
Juntada de petição
-
09/03/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 13:10
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2021 10:53:49.
-
05/03/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:53
Juntada de diligência
-
23/02/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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