TJMA - 0802319-68.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 11:47
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 07/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:32
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (229) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/04/2024 13:18
Outras Decisões
-
05/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:47
Juntada de petição
-
27/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2024 10:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:03
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:50
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:50
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:47
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
28/07/2023 07:54
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:54
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/12/2021 11:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
14/10/2021 22:27
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:28
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/10/2021 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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13/10/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802319-68.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A REQUERIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, intime-se o exequente, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze), apresente sua manifestação.
Lago da Pedra/MA, 8 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:05
Juntada de petição
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02/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
02/10/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802319-68.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE RODRIGUES BORGES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A PARTE REQUERIDA: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 05.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Wps -
29/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:30
Juntada de petição
-
18/03/2021 22:39
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 22:23
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:47
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802319-68.2019.8.10.0039 AÇÃO INDENIZAÇÃO AUTOR: JOSE RODRIGUES BORGES ADVOGADO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES – OAB/MA 19136-A RÉU: ABAMSP ADVOGADO: FELIPE SIMIM COLLARES – OAB/MG 112981 SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da benefício previdenciário um valor referente a contribuição ABAMSP, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 – Preliminar Primeiramente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois, as esferas administrativa e judicial são independentes, sendo que eventual decisão na esfera administrativa não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário em caso de demanda proposta, sob pena de afronta a mandamento constitucional (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
A requerida não apresentou na contestação contrato referente aos descontos realizados.
Ademais, o réu não dissertou uma linha sequer sobre a ausência do consentimento do cliente sobre o seguro de acidentes pessoais coletivo com descontos em benefício previdenciário.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Verifica-se, através dos elementos dos autos que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente.
Este devidamente comprovado pelo extrato juntado pelo requerido. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos); Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (janeiro/2019).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e intimação em audiência.
Registre-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
25/02/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2020 12:47
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 06:42
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:14
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 23:09
Juntada de petição
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01/08/2020 22:56
Juntada de petição
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21/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 15:17
Outras Decisões
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15/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
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10/07/2020 01:40
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 23:17
Juntada de petição
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25/06/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 14:58
Juntada de contestação
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28/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
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23/04/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 12:14
Outras Decisões
-
29/08/2019 17:40
Juntada de petição
-
29/08/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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