TJMA - 0800313-55.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:58
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 18/06/2023
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18/06/2023 19:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 19:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 0800313-55.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A e DR.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A EXECUTADA: A R B TAVARES COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIO - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra A R B TAVARES COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIO - ME, objetivando a satisfação de crédito, no importe de R$ 289.955,48.
Instruiu a inicial com documentos (ID 67647071).
Despacho determinando a intimação do autor, por seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando as informações e documentos ausentes (ID 70629703).
Regularmente intimado, por seu causídico, a parte autora se manifesta nos autos (ID 78557213), porém sem juntar os documentos necessários, consoante certidão constante no ID 91407649. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex.
O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação documentos essenciais - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a parte autora, mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2.
A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto.
EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original).
Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original).
Com efeito, a parte autora deveria ter juntado documentos pessoais dos litigantes, sentença a ser liquidada ou executada, certidão de trânsito em julgado e procurações outorgadas pelas partes, dentre outros, em observância à Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, objetivando assim embasar os pedidos formulados na exordial, requisitos essenciais para a análise do mérito da demanda, bem como para a regularidade processual, razão pela qual o autor foi intimado, por seu patrono habilitado nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante despacho de ID 70629703, contudo, não o fez a contento.
Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, o fez apenas parcialmente.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Não efetuado o pagamento espontâneos das custas processuais, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/05/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:32
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:15
Juntada de petição
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12/10/2022 17:25
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800313-55.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A e DR.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A EXECUTADA: A R B TAVARES COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIO - ME DESPACHO 1.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial de cumprimento definitivo de sentença não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017, transcrito abaixo: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II. endereços atualizados das partes; III. indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando as informações e documentos ausentes, conforme grifos no dispositivo acima transcrito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4. [...].
Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
06/10/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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