TJMA - 0802841-54.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 21:46
Decorrido prazo de INGRID BRANDAO BORGES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:46
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 07:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802841-54.2022.8.10.0051 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NEIDE LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: INGRID BRANDAO BORGES - MA20610 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91], proposta por MARIA NEIDE LIMA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos certidão de quitação eleitoral do TSE, atestando que a autora possui domicílio eleitoral na cidade de BERNARDO DO MERARIM/MA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, depreende-se da inicial e documentos que a instruem que o autor reside no Município de BERNARDO DO MERARIM/MA, o qual pertence à Comarca de Igarapé Grande/MA.
Tal constatação é extraída pela consulta da certidão de quitação do TSE, que comprova ser eleitora daquele município.
Registre-se, por oportuno, que tal condição de ser eleitor de outro município evidencia o vínculo da requerente com aquele endereço, especialmente ao se considerar que foi encerrado o período do recadastramento biométrico nesta comarca em outubro/2019, e a autora teve a oportunidade de se tornar eleitora com domicílio nesta comarca.
Demais disso, tal estratégia configura manifesta violação ao princípio do juiz natural, sendo ciente que aqui não residia, já que juntou como comprovante de endereço uma fatura da CEMAR em nome de terceiros (genitor), sequer justificando que o documentos da terra juntados para comprovar o exercício de atividade rural situa-se no município de BERNARDO DO MERARIM/MA.
Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública que não tem foro privilegiado e que apenas goza de foro privativo nas comarcas em que há vara especializada, sendo que relativamente às ações previdenciárias podem ser propostas na Seção Judiciária Federal ou perante a Comarca Estadual da cidade em que reside o requerente, não sendo sede de Vara Federal.
Pois sendo a parte autora residente em BERNARDO DO MERARIM/MA, portanto, não pode escolher a comarca na qual pretende distribuir a ação, devendo observar ou o endereço em que reside ou o foro da Capital do Estado do Maranhão. É manifesta a violação ao princípio do juiz natural (art. 5º., LIII, CF).
Lembro, ademais, que deve o juiz reprimir ato atentatório da dignidade da Justiça (art. 139, III, NCPC) e esse se configura quando o autor, resolve escolher onde vai propor a sua ação, rasgando as regras definidoras da competência interna.
Quando há duas normas em conflito, deve o julgador eleger a que, no caso concreto, esteja em maior sintonia com os princípios que regem o ordenamento jurídico e é manifesto que se deve reprimir a conduta abusiva do autor, violadora da norma do princípio do juiz natural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETENCIA DELEGADA.
DOMICILIO.
ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A Constituição da República de 1988 - CR/1988 garante ao segurado optar pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual para facilitar o acesso, mas não autoriza a alterar a comarca de seu domicílio para escolher o juízo.
Trata-se de competência funcional absoluta insusceptível de modificação e declarada de ofício (CR/1988, art. 109, § 3º.(TRF1, CC 0002589-43.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 1ª SEÇÃO, e-DJF1 p.452 de 17/10/2014) […] 4.
Provimento da apelação para declarar a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo de direito de Ervália (MG), onde residia a autora, para julgamento da ação, com habilitação dos sucessores. (AC 0034396-03.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 27/09/2016).
Nesses moldes, considerando que a requerente tem domicilio necessário no município de Santo Antonio dos Lopes/MA, que não integra esta Comarca de Pedreiras/MA, deve ser extinto o processo, diante da configuração de incompetência absoluta. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar com a ação perante a Justiça Federal ou perante a Comarca em que reside.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 08 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
14/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:42
Juntada de petição
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01/11/2022 19:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802841-54.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91] REQUERENTE: MARIA NEIDE LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: INGRID BRANDAO BORGES - MA20610 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3.
Por outro lado, considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 4.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: 4.1) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); 4.2) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 4.3) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região; 4.4) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo; 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras, 18 de outubro de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 -
19/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
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17/08/2022 07:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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