TJMA - 0827766-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 23:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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15/03/2024 12:23
Juntada de petição
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15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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16/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:57
Juntada de decisão
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12/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 22:04
Juntada de petição
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15/05/2023 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:31
Juntada de apelação
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827766-12.2018.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS LOUZEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TEREZINHA DE JESUS LOUZEIRO SILVA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 71868044 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 79753120, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/04/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 07:45
Indeferida a petição inicial
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27/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:45
Juntada de petição
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22/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827766-12.2018.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS LOUZEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/10/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:41
Juntada de petição
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22/02/2019 09:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LOUZEIRO SILVA em 21/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 08:41
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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30/01/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2018 12:09
Conclusos para despacho
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21/06/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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