TJMA - 0803830-05.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:57
Juntada de apelação
-
10/09/2025 14:37
Juntada de apelação
-
10/09/2025 09:40
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/08/2024 18:32
Juntada de petição
-
05/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:45
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 18:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
31/03/2023 16:07
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803830-05.2022.8.10.0037 Requerente: EDVANIA BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA), SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 7 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
08/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:07
Juntada de réplica à contestação
-
12/01/2023 07:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:23
Juntada de contestação
-
06/12/2022 11:02
Juntada de contestação
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01/11/2022 19:39
Publicado Citação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803830-05.2022.8.10.0037 Requerente: EDVANIA BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA), SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado por Edvania Batista da Silva, na Reclamação Trabalhista, que propôs em face do Município de Grajaú-Ma, todos qualificados.
Alegou, em apertada síntese, que possui um crédito com o Município no valor de R$ 17.499,49 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e nove reais), referente a atrasos de salários e verbas trabalhistas retidas indevidamente pelo Réu.
Requereu, liminarmente, a Tutela Provisória de Urgência, para o fim de ordenar a reintegração da autora ao seu emprego.
Sustentou que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela, pois resta comprovada a urgência e a probabilidade do direito do Autor .
Relatados.
Decido.
A teor do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”” Ao analisar os autos, constata-se que apesar das afirmações do Autor, o pedido encontra encontrar óbice no §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92, que diz: “3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” Com efeito, o pedido postulado pelo Autor esgota no todo o objeto da ação, o que torna impossível sua concessão em caráter juízo liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Concedo à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 dias.
Serve como mandado.
Grajaú (MA), 19 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
19/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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