TJMA - 0800570-15.2020.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:17
Juntada de petição
-
25/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 18:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:00
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 12:38
Juntada de petição
-
02/10/2024 21:49
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 09:34
Juntada de termo
-
30/09/2024 11:06
Juntada de protocolo
-
22/08/2024 17:33
Juntada de protocolo
-
19/08/2024 21:31
Outras Decisões
-
19/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 22:54
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 14:37
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:23
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2024 08:18
Juntada de protocolo
-
10/07/2024 08:15
Juntada de protocolo
-
08/06/2024 08:02
Juntada de petição
-
07/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:21
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:12
Juntada de protocolo
-
11/03/2024 10:12
Juntada de protocolo
-
11/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:19
Juntada de petição
-
07/12/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 13:05
Juntada de protocolo
-
21/08/2023 13:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/07/2023 11:06
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:09
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:00
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:51
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:48
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 16:32
Determinado o arquivamento
-
27/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/03/2023 12:31
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800570-15.2020.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SILVA FRANCISCO DA COSTA SILVA Projeto de Assentamento "CEAMA", Projeto de Assentamento CEAMA, ZONA RURAL, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE (OAB 4803-MA) REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Rodovia BR-010, 116, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-460 DECISÃO Indefiro o pleito de id 82966019.
A execução inversa é prerrogativa do executado, cabendo apenas quando apresentada por aquele, sendo dever do requerente formular seus pedidos em vez de transferi-los à parte ré.
Intimem-se.
Inexistentes novos rogos, portanto, arquivem-se os autos.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 14:50
Determinado o arquivamento
-
07/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:30
Juntada de petição
-
27/12/2022 17:06
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:42
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
03/11/2022 16:27
Juntada de petição
-
01/11/2022 19:41
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800570-15.2020.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SILVA FRANCISCO DA COSTA SILVA Projeto de Assentamento "CEAMA", Projeto de Assentamento CEAMA, ZONA RURAL, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE (OAB 4803-MA) REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Rodovia BR-010, 116, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-460 SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária envolvendo as partes acima indicadas, visando à obtenção do benefício previdenciário de que trata o art. 48, § 1º da Lei n. 8213/91 (aposentadoria por idade).
Alega, em síntese, que a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento administrativo ao argumento de não ter havido comprovação da qualidade de segurado especial.
Sustenta ter exercido atividade rural e, portanto, ostenta a condição de segurado especial da previdência, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Aduz que atende ao requisito de idade mínima, exigido no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, e que, ao tempo em que formulou o pedido de aposentadoria, já havia cumprido o período de carência, conforme a regra do art. 142 da Lei 8.213/91.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o INSS ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
Inicialmente julgado improcedente o feito, foi anulada a sentença para que fosse possibilitada a instrução processual.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Memoriais apenas da parte autora.
O INSS quedou-se inerte.
Eis o que de essencial havia relatar.
A parte autora exercita o seu direito de ação com o fito de ter acolhida a pretensão ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, alegando cumprir os requisitos legais para tanto.
A Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I e 48, §§ 1º e 2º, garante aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses correspondentes à carência legal.
No que se refere ao segurado especial, a Lei 8.213/91 garantiu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, sem a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas, exigindo tão-somente a comprovação do exercício de atividade rural de subsistência pelo tempo correspondente à carência exigida, conforme art. 142 da Lei 8.213/91.
O período de carência é estabelecido em função do ano em que o segurado atinge a idade mínima para o deferimento do benefício, o que se convencionou denominar de “congelamento” da carência.
O conceito de segurado especial está previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, trazendo expressa previsão acerca do trabalhador rural.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 impõe determinadas limitações aos meios de prova do tempo de serviço, exigindo “início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
A súmula de nº 149 do STJ sufraga esse entendimento, corroborando a validade dessa exigência.
O art. 106 do mesmo diploma normativo estabeleceu exigências para a comprovação do exercício de atividade rural, sendo certo que tais exigências, embora impositivas para a administração pública, não vinculam os juízes, que se sujeitam tão somente ao livre convencimento motivado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora completou o requisito etário mínimo.
Assim, na data do requerimento administrativo, deveria comprovar que exercera a agricultura de subsistência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, anteriores ao requerimento.
Na espécie, os documentos trazidos pela parte demandante revelam-se suficientes para cumprir a função exigida pela lei enquanto início de prova material.
Primeiro porque, como se sabe, não é imprescindível que a prova documental corresponda a todo o período de carência.
Depois, em razão da reconhecida dificuldade com que o obreiro rural se depara na produção da prova dessa sua qualidade, apresenta-se desarrazoado exigir-lhe documentação contemporânea aos fatos, uma vez que naquele meio não há boa organização dos papéis, sobretudo quando se trata de labor sob o sistema de economia familiar, envolvendo pessoa de pouca ou sem nenhuma instrução.
Tal realidade é reconhecida pela legislação, advindo daí a possibilidade de ampliar o período comprovado materialmente a partir do depoimento testemunhal.
Os documentos acostados reforçam a convicção de que a parte autora é segurada especial da Previdência, os quais constituem início razoável de prova material, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e dos TRFs, prova essa que, aliada aos depoimentos coerentes das testemunhas, confirma o exercício de atividade rural pela parte autora.
A prova oral colhida em juízo evidencia o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, praticamente por toda a vida da parte promovente.
A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista, como já pontuado, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
Diante do quadro que se apresenta, é de se reconhecer que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo por comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência exigida por lei.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No particular, vislumbra-se que a plausibilidade do direito alegado pela parte requerente está presente, haja vista que a prova colhida consegue convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois o benefício perseguido detém caráter alimentar. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pedidos iniciais, concedendo e confirmando a tutela de urgência neste momento, pelo que condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder, com fulcro no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial pleiteada em favor da parte requerente no prazo máximo de quinze dias, independentemente do trânsito em julgado desta (obrigação de fazer).
Condeno a autarquia previdenciária, ainda e após o trânsito em julgado da sentença, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da postulação administrativa do benefício, na forma prevista no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Juros pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da citação.
Sem custas.
Condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
19/10/2022 17:49
Juntada de petição
-
19/10/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:08
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:26
Audiência Instrução realizada para 13/07/2022 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
14/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:07
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 14:09
Audiência Instrução designada para 13/07/2022 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
25/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:02
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 17:57
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 10:21
Outras Decisões
-
10/09/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:37
Juntada de termo
-
02/09/2020 18:27
Juntada de Ofício
-
24/08/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 09:22
Outras Decisões
-
09/06/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 19:07
Juntada de apelação cível
-
03/06/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2020 05:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2020 05:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 19:04
Juntada de Petição
-
12/05/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 08:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2020 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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