TJMA - 0800647-57.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 08:42
Juntada de termo
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24/06/2025 10:38
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:52
Juntada de petição
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14/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800647-57.2022.8.10.0059 REQUERENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 REQUERIDO: BIANCA LOPES GOIS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em face de BIANCA LOPES GOIS.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 76791180, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 76791180, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
10/10/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 11:22
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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10/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 18:19
Homologada a Transação
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23/09/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:11
Juntada de termo
-
22/09/2022 21:19
Juntada de petição
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13/09/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:33
Juntada de diligência
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01/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:44
Juntada de petição
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21/07/2022 18:02
Juntada de diligência
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11/07/2022 13:08
Decorrido prazo de BIANCA LOPES GOIS em 08/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:40
Decorrido prazo de BIANCA LOPES GOIS em 20/05/2022 23:59.
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21/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 10:09
Juntada de petição
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07/06/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:40
Juntada de diligência
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25/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 23:09
Juntada de diligência
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12/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 18:57
Declarada incompetência
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06/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:34
Juntada de termo
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01/04/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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