TJMA - 0802478-71.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:31
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
03/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:29
Juntada de petição
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:14
Juntada de petição
-
31/10/2024 09:46
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:46
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:46
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:46
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:58
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:35
Juntada de termo
-
07/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Adeilton Moreira de Sousa Júnior em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:28
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
30/09/2024 11:11
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 14:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:51
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:02
Juntada de termo
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 11:34
Outras Decisões
-
10/05/2024 17:06
Juntada de termo
-
10/05/2024 16:55
Juntada de termo
-
20/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:21
Juntada de termo
-
20/09/2023 17:06
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:22
Juntada de termo
-
18/04/2023 23:20
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:18
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:16
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 22/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
08/02/2023 14:52
Juntada de termo
-
08/02/2023 14:40
Juntada de termo
-
01/02/2023 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2023 16:31
Juntada de termo
-
01/02/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:11
Juntada de termo
-
19/01/2023 07:42
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:42
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 11:19
Outras Decisões
-
13/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:52
Juntada de termo
-
04/01/2023 10:24
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 29/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:49
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
08/12/2022 11:51
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:10
Declarada suspeição por ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS
-
29/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:00
Juntada de termo
-
21/11/2022 17:04
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:53
Juntada de termo
-
19/10/2022 12:05
Juntada de termo
-
19/10/2022 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:16
Juntada de termo
-
22/04/2022 14:58
Juntada de termo
-
21/03/2022 14:45
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:02
Juntada de termo
-
17/03/2022 15:41
Juntada de petição
-
15/03/2022 21:17
Juntada de petição
-
09/03/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:08
Juntada de diligência
-
09/03/2022 12:10
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:39
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:27
Juntada de termo
-
23/11/2021 10:47
Audiência Instrução realizada para 16/06/2021 14:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:19
Juntada de petição
-
16/06/2021 12:02
Juntada de petição
-
11/06/2021 10:06
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 21:21
Audiência Instrução designada para 16/06/2021 14:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:12
Juntada de termo
-
06/05/2021 12:11
Audiência Instrução cancelada para 22/06/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 22:44
Juntada de petição
-
18/03/2021 20:36
Juntada de petição
-
09/03/2021 09:49
Juntada de petição
-
06/03/2021 12:38
Juntada de petição
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05/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 18:53
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802478-71.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARIZETE FERRAIS MENESES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350 REQUERIDO: LAILTON DE SOUSA LIMA e outros Advogado do(a) REU: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 22/06/2021 11:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 Imperatriz-MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 21:11
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2021 21:11
Audiência Instrução designada para 22/06/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
25/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802478-71.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARIZETE FERRAIS MENESES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350 Advogado do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350 Advogado do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350 REQUERIDO: LAILTON DE SOUSA LIMA e outros Advogado do(a) REU: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 Advogado do(a) REU: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito c/c alimentos e tutela de urgência, ajuizada por MARIZETE FERRAIS MENESES em desfavor da LAILTON DE SOUSA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que seu marido teria falecido face colisão de sua moto e veículo conduzido pelo autor, em cruzamento entre a Rua Santa Tereza com Piauí, e pugnou condenação em danos materiais, morais e pensão a título de tutela de urgência.
Decisão liminar deferida.
Contestada a presente ação, o demandado pugna pela improcedência da demanda,
por outro lado requer a suspensão do presente feito, diante do ingresso de ação penal Interposto Agravo de Instrumento, fora negado efeito suspensivo e negado provimento (id 8305927 - Pág. 1 a 2).
Determinada a intimação das partes para que pudessem especificar as provas que pretendem produzir.
Em petição inserida no id 37590800 - Pág. 1 /2, o demandado pugna pela produção das seguintes provas: 1.
Determinação de confecção de nova perícia, desta vez com a apresentação de quesitos, a fim de elucidar pontos controvertidos não analisados no Laudo Nº 347/2018; 2.
Inquirição do perito criminal ADEILTON MOREIRA DE SOUSA JUNIOR, para prestar esclarecimentos sobre o Laudo Nº 347/2018 – ICRIM/MA, para que seja esclarecida a metodologia e pontos controvertidos do apurado; 2. 3.
Inquirição do perito criminal FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES, responsável pela elaboração de parecer técnico do Laudo Nº 347/2018 – ICRIM/MA e vídeo periciado, bem como outros elementos relacionados ao fato; 4.
Inquirição dos supostos tomadores de serviços prestados pelo Sr.
Raimundo, sendo eles, RAIMUNDO CASSEMIRO DIAS, CLODOALDO ALVES PENHA, FERNANDO TELES ANTUNES, VANESSA BATISTA GALETTI, SIMONE ÂNGELA DEL CASTILHO, MAGNO HELMAR BORGES VAZ, SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO, SALUA SABAG DEL CASTILHO, RENATA DA SILVA SETUBA, todos qualificados no documento de Id 28272699, diante da necessidade de judicializar as declarações unilaterais e descobrir a real renda do de cujus; 5.
Inquirição dos Requerentes para elucidação de questões importantes, em especial relação de dependência; 6.
Expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para que informe a esse douto Juízo, bem como acoste aos autos eventual procedimento administrativo instaurado para o recebimento de auxilio pelos requerentes em decorrência do falecimento do Sr.
Raimundo, procedimento esse que também servirá de prova oficial dos reais ganhos do de cujus; 7.
Expedição de ofício a RECEITA FEDERAL para que informe a esse douto Juízo sobre a existência de Declaração de Imposto de Renda pelo Sr.
Raimundo, a fim de comprovar real renda do falecido.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), observa-se preliminares. I – Das Preliminares: 1.Da Suspensão Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, face o ingresso de ação penal, à luz do que determina a redação do art. 935 do Código Civil, que esclarece ser a responsabilidade civil independente da criminal, e não persistir qualquer dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da suspensão, do presente feito, inclusive caso persista a discussão da culpa exclusiva da vítima, entendo por bem indeferir tal pedido.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
Não configura prejudicialidade externa, suficiente para suspender o curso da ação civil, a existência de ação penal em que existente a possibilidade de se reconhecer a culpa exclusiva da vítima - porque tal decisão implica a descaracterização do delito (art. 386, III, do CPP), que não é óbice à discussão na esfera cível (art. 67, III, do CPP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*94-68 Rio do Sul 2013.029496-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 15/08/2013, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Não há regra legal que determine a suspensão do processo no juízo cível em virtude da tramitação de ação penal, porquanto as responsabilidades de cada seara são independentes entre si, nos termos do artigo 935, do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-96, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*01-96 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/07/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) II- Do saneamento dos autos. Pois bem.
Já com relação ao mérito, verifica-se que não há dúvidas quanto à recusa inicial ao procedimento solicitado, e sua regular tramitação, sem a necessidade da sua suspensão.
Todavia, o impasse quanto à responsabilidade civil do demandado, face a alegada culpa exclusiva da vítima, aliado aos inúmeros pedidos de produção de provas carreados aos autos situação que autoriza a realização de audiência de instrução e julgamento para o aclaramento de tal fato. 2.1.
Dos pedidos de Produção de Provas. 2.1.2 – Da confecção de nova perícia e oitiva dos peritos (pedidos “a” à “c” da petição id 37590800 - Pág. 1 ) Em verdade, a prova é destinada ao juiz da causa, por conseguinte, face o decurso do tempo, inviável a realização de nova perícia criminal, de mais a mais nada impede que seja determinada a intimação dos peritos criminais, para a devida elucidação dos fatos.
Acidente de trânsito – Laudo pericia – Contestação da velocidade desenvolvida pela vítima – Alegação desprovida de elementos técnicos – Determinação de nova perícia – Desnecessidade, se o juiz, destinatário da prova, não entendeu conveniente – Preliminar rejeitada; Homicídio culposo – Conversão para cruzar pista de rolamento – Interceptação da passagem de motocicleta – Velocidade desenvolvida pela vítima – Irrelevância – Compensação de culpas – Inexistência no Direito Penal – Responsabilidade do acusado demonstrada – Condenação mantida; Acidente de trânsito – Homicídio culposo – Prestação pecuniária – Redução – Cabimento – Isenção de custas – Matéria a ser avaliada pelo juízo das execuções e que foge aos limites do recurso – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00008256620148260417 SP 0000825-66.2014.8.26.0417, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2018, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2018) Acidente de trânsito - Realização de nova reconstituição baseada em testemunhos em juízo - Prova já existente nos autos - Local não preservado - Juiz, destinatário da prova, que deve aferir a conveniência e necessidade de novas diligências e perícias - Nulidade - Inocorrência; Acidente de trânsito - Oitiva dos peritos - Prova não requerida na defesa preliminar - Irrelevância, ademais, para o esclarecimento dos fatos - Tendência à repetição do teor do laudo - Nulidade - Inocorrência; Acidente de Trânsito - Sentença - Análise das teses arguidas pela Defesa - Desnecessidade de indicação explícita sobre cada ponto - Acolhimento de um argumento que exclui os outros - Nulidade - Inocorrência; Homicídio culposo - Ingresso em cruzamento - Sinalização PARE - Avanço suficiente para interceptar passagem de veículo que segue pela via principal - Culpa do outro condutor - Irrelevância - Compensação de culpas - Inexistência no Direito Penal - Imprudência - Caracterização - Condenação mantida; Homicídio culposo - Condução de veículo em velocidade excessiva - Batida em outro carro - Perda do controle - Atropelamento de duas vítimas no canteiro central - Imprudência - Caracterização - Condenação mantida - Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 00161764220098260292 SP 0016176-42.2009.8.26.0292, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 23/10/2015) 2.1.3 – Da oitiva dos tomadores de serviços prestados pelo Sr.
Raimundo, expedição de ofícios ao INSS, bem como à receita Federal.
Em verdade, a validade das declarações dos tomadores de serviços apresentados pela parte autora, fora contestado pela parte autora, por conseguinte desnecessária a oitiva destes, eis que tal mister compete à parte demandada.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, destaco que conforme no julgamento do Agravo de Instrumento inserido nos autos, de que “o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS” (AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)” (id . 37697219 - Pág. 4) .
Além do mais a expedição de ofício à Receita Federal, com o a intenção de informar o rendimento do falecido, importará em violação do sigilo fiscal, razão pela qual entendo por bem indeferir.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SIGILO FISCAL GARANTIDO NO ARTIGO 5º, INCISO X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA EXTREMA QUE SÓ PODE SER DECRETADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO OS RENDIMENTOS DO DE CUJUS.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O pleito de requisição de informações à Receita Federal, para obtenção da declaração de imposto de renda da vítima do acidente de trânsito, relativo aos anos de 2007 e 2008, é medida extrema que só pode ser decretada em caráter excepcional, pois o sigilo fiscal é garantido no artigo 5º, inciso X e XII da Constituição Federal.
E, estando comprovado nos autos os rendimentos do de cujus, impõe-se o indeferimento do pleito recursal. (TJ-SC - AG: *01.***.*40-87 SC 2014.044008-7 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 03/11/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE, PERANTE A RECEITA FEDERAL, POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO FISCAL (ART. 5º, INC.
X E XII, CF).
ILEGALIDADE DO ATO INDICADO COMO COATOR.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0058521-53.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 05.07.2020) (TJ-PR - MS: 00585215320198160000 PR 0058521-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 05/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts.357, §§ 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015 Superadas tais etapas, designo audiência de instrução e julgamento, em data oportunamente informada pela Secretaria deste juízo, que deverá ocorrer de forma presencial no Gabinete da 4ª Vara Cível, ou mediante videoconferência, caso manifestem interesse as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou com a concordância destas acerca da decisão de saneamento, determino à Secretaria Judicial que proceda ao cumprimento da presente decisão, conforme sequência acima estabelecida.
Indo além, em homenagem a cooperação entre as partes, com fundamento no art.357 do NCPC, fica estabelecido prazo de cinco dias contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão para as partes apontarem pontos, que devam ser esclarecido durante a instrução, além do já apontado.
Havendo pedido(s) de esclarecimento(s) ou solicitação de ajuste(s),voltem-me os autos conclusos para análise.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
Serve o presente despacho saneador de intimação para as partes.
Intimem-se.Cumpra-se. Imperatriz, 22/02/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 19:58
Juntada de termo
-
06/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:39
Juntada de termo
-
04/11/2020 22:48
Juntada de petição
-
28/10/2020 13:17
Juntada de petição
-
28/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:18
Juntada de termo
-
18/08/2020 10:36
Juntada de petição
-
17/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:22
Juntada de petição
-
10/08/2020 16:36
Juntada de petição
-
24/07/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 18:40
Juntada de Ato ordinatório
-
21/07/2020 20:06
Juntada de contestação
-
21/07/2020 19:41
Juntada de contestação
-
21/07/2020 13:34
Outras Decisões
-
20/07/2020 03:56
Decorrido prazo de LAILTON DE SOUSA LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 03:56
Decorrido prazo de ANALICE DE SOUSA LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:23
Juntada de petição
-
06/07/2020 14:13
Juntada de petição
-
02/07/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 19:52
Juntada de termo
-
02/07/2020 14:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/06/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 11:24
Juntada de diligência
-
29/06/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 11:22
Juntada de diligência
-
26/06/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 08:56
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2020 22:45
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2020 22:29
Juntada de petição
-
15/06/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 10:13
Juntada de petição
-
08/06/2020 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2020 10:42
Declarada incompetência
-
17/02/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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