TJMA - 0801386-68.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 16:15
Expedição de Informações por telefone.
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13/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:44
Juntada de termo
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05/01/2023 07:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
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02/01/2023 18:19
Juntada de petição
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14/12/2022 16:42
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801386-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARLIR GOMES DA COSTA DEMANDADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 81351472, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Acolho o pedido formulado no id 81306755, sendo assim, concedo o prazo de 10( dez) dias para a reclamada comprovar integralmente o acordo.
Intime-se a reclamada deste despacho.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de novembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial - 
                                            
28/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:23
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:23
Juntada de termo
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25/11/2022 16:02
Juntada de petição
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19/11/2022 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801386-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARLIR GOMES DA COSTA DEMANDADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 80555398, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 80552809, na qual a parte reclamante informa o descumprimento do acordo, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da reclamante.
Indefiro o pedido de exclusão da reclamante dos órgãos de restrição, tendo em vista que a referida obrigação não foi objeto da transação que se limitou ao pagamento de obrigação de pagar.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago-Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial - 
                                            
16/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:48
Juntada de termo
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16/11/2022 10:47
Juntada de termo
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09/11/2022 15:39
Juntada de termo
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17/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801386-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARLIR GOMES DA COSTA DEMANDADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante petição id 77823275 e requerimento id 78268426, por meio do qual a requerida se compromete a depositar na contar da reclamante à importância de R$ 1.500,00, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta homologação, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o reclamado para depositar à importância de R$ 1.500,00, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta homologação na conta da reclamante indicada no (id 78268426), a saber: Banco do Brasil, agência 1639-0, c/c 24.315-9 de titularidade de MARLIR GOMES DA COSTA- CPF n° *55.***.*57-87 sob pena de execução.
Após, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. - 
                                            
14/10/2022 21:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2022 16:05
Expedição de Informações por telefone.
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14/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 09:13
Homologada a Transação
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13/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:51
Juntada de termo
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13/10/2022 12:50
Juntada de termo
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07/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
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07/10/2022 07:54
Juntada de termo
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06/10/2022 14:50
Juntada de petição
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27/07/2022 11:15
Juntada de termo
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25/07/2022 17:06
Expedição de Informações por telefone.
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25/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 10:09
Juntada de termo
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25/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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