TJMA - 0802686-48.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:12
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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13/10/2022 07:46
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802686-48.2022.8.10.0052 REQUERENTE: TERESA CRISTINA VIEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE (OAB 17166-MA) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TERESA CRISTINA VIEIRA RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no bojo da qual peticionou o Requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de ID 73474889, antes da parte requerida ser citada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, quando já triangularizada a relação processual, o Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da Parte Ré, nos termos do seu artigo 485, § 4º.
No caso em apreço, porém, verifico que não fora realizada a citação do requerido no presente processo, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 12 de agosto de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
07/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 08:28
Extinto o processo por desistência
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10/08/2022 16:30
Juntada de petição
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10/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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