TJMA - 0812667-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de VERAO VEICULOS E PECAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 22:25
Juntada de protocolo
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15/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 08 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 00812667-63.2022.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800704-78.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: HERBERT NONATO SOUSA SANTOS ADVOGADO: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA 21213) 1º AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB/RJ 66862) 2º AGRAVADO: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO 21476) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VICIO DO PRODUTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCEDIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de Responsabilidade por Vicio do Produto.
II.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, observo que sobreveio sentença em 07.11.2022 (id 79869637 PJE1).
III.
Com efeito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença, essa deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência, não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal da ora agravante.
IV.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
V.
Agravo de instrumento prejudicado.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 02 a 08 de Maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/05/2023 18:16
Juntada de malote digital
-
11/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:51
Prejudicado o recurso
-
08/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:28
Juntada de petição
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24/04/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 23:16
Juntada de petição
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13/02/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2023 02:54
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:03
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:03
Decorrido prazo de VERAO VEICULOS E PECAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:02
Decorrido prazo de HERBERT NONATO SOUSA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/01/2023 05:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 00812667-63.2022.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800704-78.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: HERBERT NONATO SOUSA SANTOS ADVOGADO: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA 21213) 1º AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB/RJ 66862) 2º AGRAVADO: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO 21476) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de janeiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/01/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
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26/11/2022 04:04
Decorrido prazo de VERAO VEICULOS E PECAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:27
Decorrido prazo de VERAO VEICULOS E PECAS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:27
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:27
Decorrido prazo de HERBERT NONATO SOUSA SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:18
Juntada de diligência
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03/11/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 08:24
Juntada de diligência
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31/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 13:12
Juntada de malote digital
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19/10/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 00812667-63.2022.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800704-78.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: HERBERT NONATO SOUSA SANTOS ADVOGADO: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB/MA 21213 AGRAVADO: VERAO VEICULOS E PECAS LTDA, SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS Ltda e CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HERBERT NONATO SOUSA SANTOS, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Responsabilidade por vício do produto e Danos Morais C/C Tutela de Urgência proposta contra VERAO VEICULOS E PECAS LTDA, SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS Ltda e CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, ora agravado.
O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou o Autor para no prazo de 15 (quinze) dias praticar o exercício do contraditório, onde poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo, no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
Em suas razões recursais (ID 18111132), aduz em síntese a Agravante, que faz jus à concessão do beneficio da justiça gratuita indeferida pelo magistrado de base, uma vez que fez juntada da declaração de hipossuficiência (ID 61732434–PJE 1° grau), declarando não ter renda suficiente, tendo seu salário mensal no valor de R$ 1.960,66, conforme declarado no agravo em questão.
Alega que a decisão agravada ignora tanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, por entender que demonstram a situação de penúria.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos do benefício da gratuidade da justiça o provimento do recurso para conceder no mérito. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de justiça gratuita, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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