TJMA - 0800562-34.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800562-34.2021.8.10.0018 Autor: ELTON JOHN DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 9 de novembro de 2022 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
08/11/2022 17:19
Baixa Definitiva
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08/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ELTON JOHN DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:11
Juntada de petição
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13/10/2022 00:47
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800562-34.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/CE15877-A RECORRIDO: ELTON JOHN DA SILVA ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA12953-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4944/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEM PAGAMENTO.
DEBILIDADE RESIDUAL NO JOELHO DIREITO.
APLICAÇÃO DA TABELA.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
Interposto recurso pelo réu, em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização, pelo seguro DPVAT, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), em que pede, resumidamente, a redução da indenização para o importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Administrativamente, o autor pediu a indenização pelo seguro DPVAT, contudo não houve o exaurimento da via administrativa.
DO LAUDO.
Considerando que o laudo emitido nos autos foi confeccionado por órgão idôneo e que possui fé pública, não há, motivos para que a legalidade do mesmo seja afastada.
PROVA COMPLEXA.
A lei que regula o seguro DPVAT não exige, para o seu pagamento, a necessidade de perícia mais complexa para quantificar as lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as debilidades dele decorrente.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
O laudo colacionado, aponta que a parte autora possui debilidade permanente severa do tornozelo esquerdo.
Considerando o valor estipulado em tabela, bem como a gradação especificada pelo laudo analisado, tem-se que deve ser reduzido o valor fixado em sentença, para o importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), uma vez que o membro lesionado foi o joelho, do que se tem que o valor máximo devido é de R$ 3.375,00, e este deve ser reduzido para 10%, uma vez que a debilidade foi residual.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO Conhecido e provido para reduzir o valor da condenação para R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários.
Incidência dos juros e correção monetária na forma preceituada nas Súmulas 426 e 580, ambas do STJ.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 16:56
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:26
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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