TJMA - 0801596-71.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:29
Baixa Definitiva
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26/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/03/2024 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:36
Conhecido o recurso de BENEDITO FERREIRA LIMA - CPF: *29.***.*22-73 (APELANTE) e não-provido
-
20/11/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:27
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801596-71.2022.8.10.0127 APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/10/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:53
Juntada de intimação
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11/04/2023 10:46
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:04
Juntada de petição
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15/03/2023 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801596-71.2022.8.10.0127 APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e, com base nos arts. 321, § único, c/c 485, I, do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 23006280), o apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial, tendo incorrido o magistrado de base em excesso de formalismo.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões à id 23006283.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 23136297).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 24052531).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que o apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade das cobranças referentes a tarifa bancária, uma vez que não teria contratado o serviço.
O Juízo a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Ademais, dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a comprovação do endereço, mas apenas a indicação de residência das partes, o que, in casu, foi feito.
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois consta comprovante de endereço em nome do apelante (id 23006266), bem como procuração em nome da advogada peticionante (id 23006268).
Assim, os documentos foram devidamente acostados aos autos, ainda que eventualmente não estejam em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, restando também demonstrada a cobrança “suspeita” no benefício do apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de questionável relação jurídica.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a cobrança suspeita em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:53
Conhecido o recurso de BENEDITO FERREIRA LIMA - CPF: *29.***.*22-73 (APELANTE) e provido
-
08/03/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:51
Juntada de petição
-
09/02/2023 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801596-71.2022.8.10.0127 APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo somente em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 08:04
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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