TJMA - 0800308-07.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:39
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
16/07/2023 08:30
Decorrido prazo de WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800308-07.2022.8.10.0154 AUTOR: FLORDILIZ COSTA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO SOARES MENDES - MA11679, WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO - MA16915, SUZANA MARIA CORREA DOS SANTOS - MA18151 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, através do próprio PJE (impressão).
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 3 de julho de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 06:31
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:18
Decorrido prazo de FLORDILIZ COSTA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:53
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800308-07.2022.8.10.0154 AUTOR: FLORDILIZ COSTA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO SOARES MENDES - MA11679, WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO - MA16915, SUZANA MARIA CORREA DOS SANTOS - MA18151 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Sentença de Parcial Procedência dos Pedidos da Inicial com condenação solidária das empresas reclamadas (id: 78648677); Embargos de Declaração opostos pela Assurant Seguradora (id: 79166315) alegando omissão da Sentença quanto à destinação do produto avariado, o qual entende que deve ser devolvido à seguradora embargante.
Sobreveio juntada pelo Mateus Supermercados (id: 80629283) de comprovante de pagamento integral da condenação imposta pela Sentença, sem qualquer ressalva quanto à destinação do bem avariado, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito.
A parte autora (id: 83834660) manifestou expressa concordância com o pagamento voluntário realizado, requereu a expedição do alvará judicial e concordou que, se modificada a Sentença, o bem avariado seja recolhido pelas reclamadas.
No caso dos autos, verifico o cumprimento integral da condenação pela parte demandada MATEUS SUPERMERCADOS (ID: 80629283), a qual se sub-rogou do direito sobre o bem avariado.
Entretanto, por sua vez limitou-se a pugnar pela extinção do processo, sem qualquer ressalva.
Desta forma, declaro prejudicado os Embargos de Declaração oposto pela ASSURANT SEGURADORA (id: 79166315), à ausência de interesse processual.
E por conseguinte, determino o perdimento do produto avariado em favor da parte autora.
Consoante dispõe o art. 526, §3º do CPC/2015,se o autor não se opuser ao valor depositado pela parte reclamada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, verificando-se que a parte reclamada MATEUS SUPERMERCADOS adimpliu INTEGRALMENTE com a condenação, com fundamento no art. 526, §1º e 3ºdo Código de Processo Civil, declaro por sentença a satisfação das obrigações impostas e a extinção do processo.
Determino a expedição do Alvará Judicial em favor da parte autora, referente ao DJO (id: 80629285), observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
26/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 20:30
Decorrido prazo de FLORDILIZ COSTA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:26
Juntada de termo
-
18/01/2023 21:00
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800308-07.2022.8.10.0154 AUTOR: FLORDILIZ COSTA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: RONALDO SOARES MENDES - MA11679, WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO - MA16915, SUZANA MARIA CORREA DOS SANTOS - MA18151 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Tendo em vista que os embargos de declaração opostos por uma das requeridas (ID nº 79166315) tem efeitos modificativos, assim como a juntada de petição pela segunda requerida informando o cumprimento voluntário da sentença (ID nº 80629283), intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/01/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 02:23
Decorrido prazo de FLORDILIZ COSTA ROCHA em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:23
Decorrido prazo de FLORDILIZ COSTA ROCHA em 08/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:41
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:41
Decorrido prazo de FLORDILIZ COSTA ROCHA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 21:57
Juntada de petição
-
16/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:08
Juntada de termo
-
16/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
02/11/2022 20:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
02/11/2022 20:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800308-07.2022.8.10.0154 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: FLORDILIZ COSTA ROCHA, através de, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO SOARES MENDES - MA11679, WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO - MA16915, SUZANA MARIA CORREA DOS SANTOS - MA18151, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÕES (ID: 79166315), interposto nestes autos virtuais pela Requerida (Assurant Seguradora).
São José de Ribamar-MA, 26 de outubro de 2022 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
26/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:45
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800308-07.2022.8.10.0154 REQUERENTE: FLORDILIZ COSTA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO SOARES MENDES - MA11679, WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO - MA16915, SUZANA MARIA CORREA DOS SANTOS - MA18151 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Alega a autora que em 22 de maio de 2020 comprou do primeiro demandado um aparelho de TV da marca AOC e que, na mesma oportunidade, aderiu a uma garantia estendida para o produto, prestada pela requerida ASSURANT SEGURADORA S.A., pagando o valor total de R$ 1.379,24 (um mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Relata que passados 6 (seis) meses da compra, o aparelho apresentou defeito, o que a levou a acionar a garantia estendida contratada.
Diz que, após análise da assistência técnica, foi informada que o seguro não cobriria o defeito em razão de “infiltração de água no aparelho”, o que revelaria mau uso, do que discorda.
Dessa forma, requer a devolução do valor pago pela compra do produto, incluindo o valor da garantia estendida, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). É infundada a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S.A., haja vista que foi quem ele ofereceu à consumidora a garantia estendida, ainda em vigência quando constatado o vício, o que o torna legitimado a integrar a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, há provas de que a requerente, em 22/05/2020, comprou do demandado MATEUS SUPERMERCADOS o produto descrito em sua reclamação, pelo valor de R$ 1.225,19 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) e que, na mesma ocasião, contratou seguro de garantia estendida fornecido pela requerida ASSURANT SEGURADORA S.A., no importe de R$ 154,05 (cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), com vigência a partir de 22/05/2021 até 22/05/2022.
Da análise do bilhete de seguro que instrui o feito, percebe-se que este contrato garante, em caso de vício do produto, a extensão da garantia original da fabricante, assegurando, portanto, o reparo, a substituição por outro similar ou a restituição do valor da compra, no limite de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Também devidamente comprovado que o bem apresentou defeito e foi submetido à assistência técnica em novembro de 2021, na vigência, portanto, do prazo da garantia estendida, sendo o conserto condicionado ao pagamento do serviço, considerando que, pela suposta origem do defeito – presença de líquido/umidade em alguns componentes –, não haveria cobertura de garantia para a execução dos reparos necessários.
Sucede que inexistem elementos que possam apontar, com segurança (ônus que competia às rés em decorrência da inversão, consoante as regras do artigo 6º, inciso VI, CDC), que a oxidação do produto decorre de mau uso do aparelho por parte da consumidora, já que o laudo da assistência técnica juntado aos autos não se presta a demonstrar que a autora efetivamente concorreu para expor o produto a danos físicos, à umidade excessiva, ou que tenha ocorrido a imersão do produto em meios líquidos, tampouco que foi aberto por terceiros.
Sendo assim, as rés não lograram comprovar, inequivocamente, eventual excludente de responsabilidade.
Neste sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
INFILTRAÇÃO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A ESTA RÉ. 1.
A comprovação da inocorrência do defeito ou do mau uso do aparelho pelo consumidor é ônus que cabia à ré e do qual não se desincumbiu.
Ao contrário do que alega a recorrida, o documento de fls. 12/13, em que pese ter atribuído o defeito no aparelho celular a eventual “mau uso” perpetrado pelo consumidor, não o comprova, demonstrando somente o defeito existente e a necessidade de substituição. 2.
Por certo que o ônus de evidenciar a existência do mau uso de forma irretorquível é da parte ré, ônus que lhe foi atribuído com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, pois, descaracterizar a garantia de fábrica. 3.
Inexistindo comprovação da culpa exclusiva da autora e estando ela amparada pelo prazo da garantia, impõe-se a parcial procedência do pedido, garantindo-se o direito da autora de ter a restituição do valor desembolsado. 4.
Dano moral inocorrente.
Tratando-se o presente caso de mero descumprimento contratual, em virtude de vício de produto, e admitindo a requerente que não ficou sem celular, pois ainda estava de posse do antigo, tem-se que a situação em questão não gerou dano moral indenizável.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-01 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 06/12/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2011).
Cediço que a recusa infundada para a liquidação de sinistro configura descumprimento contratual e infringe regras do CDC que buscam proteger as legítimas expectativas dos consumidores e impõem aos fornecedores deveres de informação e transparência.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo os requeridos responderem pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva e solidária, na linha do que determinam o art. 14, caput e o art. 18, caput, do CDC. É cabível, portanto, o pedido de restituição do valor do produto, submetido, porém, ao teto previsto na apólice do seguro (R$ 999,00).
Não há se falar, contudo, em devolução do preço pago pela adesão ao seguro, tendo em vista que não se vislumbra qualquer irregularidade em sua contratação e, apesar da má execução do contrato, o serviço foi ao menos disponibilizado à consumidora.
De outro lado, a conduta desidiosa dos fornecedores, que sequer se dispuseram a dar informações ou solucionar o caso da forma mais rápida possível, impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, além de tê-la privado do bem de utilização essencial, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar os requeridos, em solidariedade, a pagar à autora a indenização securitária prevista na apólice de seguro de garantia estendida, em virtude de vício do produto, no importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno os demandados, também em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 23:09
Decorrido prazo de RONALDO SOARES MENDES em 24/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 22:34
Juntada de petição
-
12/07/2022 20:19
Juntada de contestação
-
12/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/06/2022 08:50
Juntada de contestação
-
03/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/04/2022 09:11
Juntada de termo
-
28/03/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801891-73.2022.8.10.0074
Jose Constantino dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:01
Processo nº 0030502-75.2014.8.10.0001
Cristiano Morais Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascare----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2014 16:39
Processo nº 0804487-82.2019.8.10.0026
Valdemir da Costa Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Valdemir da Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 11:11
Processo nº 0801689-62.2022.8.10.0150
Terezinha de Jesus Ferreira Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 15:41
Processo nº 0001833-75.2015.8.10.0001
Rosario de Maria Braga Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Karla Sampaio Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2015 00:00