TJMA - 0800598-22.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 09:31
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 08:18
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:30
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800598-22.2020.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCINEIDE SOARES DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA. REQUERIDO(A): EDILSIANE DAS CHAGAS BESSA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de mérito, referente a ilegitimidade ativa, tendo em vista que, conforme documento de ID35926451 - Petição (Contestação Edilsiane das Chagas Bessa) , o titular do contrato, ora falecido, qualifica a requerente como esposa.
Outrossim, por inexistir contrato escrito colacionado aos autos, impossibilita-se um juízo de certeza por sobre a qualificação da requerente, o que, para a efetivação do exercício da tutela jurisdicional da requerente, mitiga-se a formalidade do ato.
Inexistindo preliminares, ingresso no exame do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização por danos Materiais e Morais proposta por FRANCINEIDE SOARES DA SILVA em face de EDILSIANE DAS CHAGAS BESSA, ambas devidamente qualificadas nos autos, tendo como causa de pedir a Indenização pelo danos materiais suportados, além dos danos morais.
Analisando os autos, observo que a parte requerente informa que pagou, de forma indevida, o valor de R$900,00 (novecentos reais) referente ao pagamento da urna funerária de seu esposo, acometido pela pandemia de covid-19.
Relata que o falecido teria contratado com a requerida plano funerário, ficando sem cobertura do serviço quando do falecimento do titular do contrato.
Relata ainda que, a cobrança no momento de dor familiar, teria causado danos morais à autora.
Contudo, analisando os autos, observo que inexistem provas a corroborarem os termos do contrato alegado, tendo a autora colacionado aos autos demonstrativo de boleto com a Funerária Vida Eterna e comprovantes de pagamento de 05 (cinco) parcelas, no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reis) cada.
Por outro lado, em peça de oposição apresentada, a parte requerida informou a existência de contrato verbal entre as partes, colacionando em ID 35926464 - Documento Diverso (Ficha de Inscrição) documento que informa a existência de um contrato realizado entre o Sr.
Antônio Cícero Gonçalves e a funerária, identificando-se em seu anverso a informação do valor total do contrato, vale dizer, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o número de parcelas quitadas, 04 (quatro) ao total, o nome da esposa, Sra.
Francinete Sousa da Silva e da filha Maria Alves da Solidade.
Neste sentido, inexistem nos autos clausulas contratuais que possam balizar este Juízo acerca da manifestação de vontade das partes, deixando ainda as partes de instruírem o feito com tal mister.
Desta forma, observa-se que inexistem documentos ou provas testemunhais que atestem a ocorrência dos fatos alegados na inicial, a corroborarem a existência de dano material e de dano moral, pois que, o valor R$ 900,00 (novecentos reais) referente ao pagamento da urna funerária do falecido, e que se apresentaria como indevido, em verdade, demonstra o pagamento do somatório de parcelas em um contrato de prestação de serviços funerários.
Frisa-se que, em audiência UNA de ID35934926 - Ata da Audiência, a parte requerente não apresentou testemunhas ou qualquer prova a justificar os fatos como relatados na inicial, estando tal lacuna mantida, após manifestação da parte requerida, vale dizer, sem provas que pudessem balizar a indenização por danos materiais e morais.
Faz-se imprescindível dispor que ambas as partes não colacionaram aos autos o suposto contrato realizado, contendo informações da requerida que o contrato seria verbal, o que impede este Juízo, sem a constituição de outras provas, acolher as alegações da parte autora, sendo os autos engendrados por meras alegações sem provas.
Logo, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos materiais e morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos a obrigação contratual da parte requerida, a ocasionar a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, devido a cobrança indevida.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras - MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
24/02/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 19:28
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2020 05:19
Decorrido prazo de LUCIANA em 23/09/2020 09:00:00.
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24/09/2020 05:18
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 23/09/2020 09:00:00.
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23/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 09:00 Vara Única de Poção de Pedras .
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04/09/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 18:43
Juntada de diligência
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27/08/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 07:53
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2020 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2020 09:00 Vara Única de Poção de Pedras.
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25/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 07:54
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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