TJMA - 0856228-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:01
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856228-37.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255 EXECUTADO: L A SILVA COMERCIO E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
A suspensão da execução representa medida prudente diante da pendência de julgamento dos Embargos à Execução, a fim de evitar prejuízo às partes, sobretudo porque discute a exigibilidade do título e o montante da execução.
Portanto, suspenda-se o presente feito até julgamento do processo n° 0869434-21.2022.8.10.0001 Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, (documento datado e assinado eletronicamente).
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023 -
08/11/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 18:16
Juntada de petição
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08/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:56
Juntada de petição
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16/11/2022 14:27
Juntada de petição
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08/11/2022 12:43
Juntada de petição
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01/11/2022 21:06
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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24/10/2022 13:24
Juntada de diligência
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21/10/2022 10:43
Mandado devolvido dependência
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21/10/2022 10:43
Juntada de diligência
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856228-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: L A SILVA COMERCIO E RESTAURANTE LTDA DESPACHO: CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$16.075,16 (dezeseis mil e setenta e cinco reais e dezeseis centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22092919105573300000072286518.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 19:11
Conclusos para despacho
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29/09/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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