TJMA - 0800533-80.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:11
Juntada de termo
-
27/05/2025 15:01
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:37
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 08:31
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:12
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES REGO MATTOS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:58
Juntada de diligência
-
16/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:58
Juntada de diligência
-
09/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
15/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
15/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:33
Juntada de termo
-
03/05/2024 15:24
Juntada de Certidão de juntada
-
30/04/2024 19:31
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:22
Juntada de termo
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Certidão de juntada
-
26/01/2024 13:08
Juntada de Certidão de juntada
-
26/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:26
Juntada de termo
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:55
Juntada de Certidão de juntada
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Certidão de juntada
-
13/10/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 17:21
Conta Atualizada
-
09/10/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:42
Juntada de petição
-
28/07/2023 13:55
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES REGO MATTOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES REGO MATTOS em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800533-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - MA14392 PROMOVIDO: MARCELO DE MORAES REGO MATTOS DESPACHO À Secretaria, inicialmente, considerando os pleitos existentes na petição de ID. 96330771, para que proceda a realização de pesquisas no sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de constrição em nome do executado.
Restando frutífera a aludida busca, ordeno ainda, de pronto, a regular restrição veicular no bem eventualmente encontrado, por meio do citado sistema, na modalidade circulação, com a posterior expedição do competente mandado de penhora e avaliação.
De outro modo, caso ineficaz a diligência acima determinada, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pleitos executórios constantes da citada petição de ID. 96330771.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
14/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:28
Juntada de termo
-
06/07/2023 15:23
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
06/07/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:11
Juntada de diligência
-
12/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 18:16
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES REGO MATTOS em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 13:29
Juntada de petição
-
19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:06
Juntada de diligência
-
27/12/2022 14:56
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
13/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:18
Juntada de termo
-
30/11/2022 18:31
Juntada de petição
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30/11/2022 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 19:14
Juntada de petição
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16/11/2022 19:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800533-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - OAB MA14392 PROMOVIDO: MARCELO DE MORAES REGO MATTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de MARCELO DE MORAES REGO MATTOS.
Narra o autor, em síntese, que vendeu para o requerido em 10 (dez) parcelas de R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais), por nota promissória 01 (um) cordão de grosso (masculino); 01 (uma) medalha compatível com o cordão masculino; 01 (uma) pulseira grossa (masculina); 01 (um) cordão feminino e 01 (uma) medalha compatível com o cordão feminino, totalizando o valor de R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais).
Alega que o demandado nunca honrou com nenhum pagamento e sempre que questionado, alegava que não poderia pagar por dificuldades financeiras, mas que honraria o débito assim que sua situação melhorasse, no entanto, até a presente data, nenhum pagamento foi efetuado.
Pelo que requer a condenação do promovido ao pagamento do referido valor devidamente atualizado.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que o demandado está inadimplente com o pagamento do valor correspondente as notas promissórias juntadas, no montante de R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais).
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento da nota.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 16:20
Juntada de diligência
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26/04/2022 22:16
Juntada de petição
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25/04/2022 22:40
Juntada de petição
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25/04/2022 22:39
Juntada de petição
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24/04/2022 22:49
Juntada de Certidão
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24/04/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 22:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 22:46
Juntada de Certidão
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24/04/2022 22:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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