TJMA - 0801730-70.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801730-70.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JESUS DOS SANTOS ABREU *87.***.*45-91 ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A PROMOVIDO: FRANCISCO ALEX VAZ DA SILVA *47.***.*66-64 SENTENÇA Inicialmente, verifico que designada audiência de conciliação nestes autos, a parte requerente, embora devidamente intimada (ID. 81890583), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justifica plausível.
Destarte, imperioso destacar que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como, em razão do acima exposto, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, pelo que nova propositura da mesma ação fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas geradas no presente processo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
31/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 19:30
Juntada de petição
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24/03/2023 11:26
Juntada de diligência
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24/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:12
Juntada de diligência
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24/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:10
Juntada de diligência
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801730-70.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JESUS DOS SANTOS ABREU *87.***.*45-91 ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A PROMOVIDO: FRANCISCO ALEX VAZ DA SILVA *47.***.*66-64 DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandante, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 88270026).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão de internet e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro o pedido então formulado, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
22/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:38
Juntada de termo
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20/03/2023 19:49
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801730-70.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JESUS DOS SANTOS ABREU *87.***.*45-91 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REQUERIDO: FRANCISCO ALEX VAZ DA SILVA *47.***.*66-64 CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
14/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 23:13
Juntada de diligência
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801730-70.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JESUS DOS SANTOS ABREU ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A PROMOVIDO: FRANCISCO ALEX VAZ DA SILVA *47.***.*66-64 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JESUS DOS SANTOS ABREU em desfavor de F A V DA SILVA AUTO PEÇAS E MECANICA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifico que o Reclamante foi validamente intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar um documento que comprovasse de forma plausível a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (id 78646131), entretanto, manteve-se inerte até o momento (id 81429566), pelo que indefiro o pleito relativo à tutela de urgência formulado na exordial, tendo em vista o Reclamante não fazer prova de sua alegação.
Destarte, ausentes ambos os requisitos para concessão da medida antecipada pretendida, com respaldo no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
05/12/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 23:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 23:48
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:19
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801730-70.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:JESUS DOS SANTOS ABREU *87.***.*45-91 ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A PROMOVIDO(A):FRANCISCO ALEX VAZ DA SILVA *47.***.*66-64 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo demandante, isto ante a ausência de qualquer documento hábil que comprove a alegada restrição creditícia do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Note-se que o único documento proveniente do Serasa juntado (ID. 78598141) trata-se, em verdade, apenas de um print de tela não padronizada, inapto, portanto, ao fim a que se destina.
Destarte, sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação do requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada de prova efetiva de sua negativação nos cadastros de maus pagadores.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2ºJECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
20/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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