TJMA - 0802849-72.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 22:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 22:22
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 08:24
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:24
Decorrido prazo de IDALINA RAIMUNDA CONCEICAO em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802849-72.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDALINA RAIMUNDA CONCEICAO Advogado: EDVANIA VERGINIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo requerido em face do requerido sob o argumento de que este teria realizado empréstimo consignado indevido.
O requerido apresentou sua contestação.
Em sede de preliminar, o banco requerido alegou a ocorrência do fenômeno jurídico da litispendência em razão da tramitação do feito 2520-64.2017.8.10.0039 que tramita da Segunda Vara desta Comarca.
Em consulta ao feito indicado, verifica-se que possui fundamento a preliminar, pois, a ação que tramita na segunda vara, possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (anuidade de cartão de crédito).
Desse modo, é imperioso o reconhecimento da litispendência, nos termos do §3º do art. 337 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO tendo em vista o reconhecimento da litispendência.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de Fevereiro de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ- 5332021 -
23/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2020 21:14
Conclusos para julgamento
-
11/08/2020 03:21
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:25
Outras Decisões
-
27/06/2020 01:59
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 15:58
Juntada de petição
-
25/05/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2020 08:46
Outras Decisões
-
21/05/2020 22:02
Juntada de contestação
-
28/04/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 20:11
Outras Decisões
-
22/04/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 15/04/2020 14:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
06/03/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 14:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
03/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842283-51.2020.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Wellington Sousa dos Reis
Advogado: Antonio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 11:27
Processo nº 0801395-23.2020.8.10.0039
Lays a Bandeira - ME
Francisco Silva Alves
Advogado: Jose Victor de SA Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 09:48
Processo nº 0801114-70.2019.8.10.0114
Rosaria Pereira da Costa
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 09:33
Processo nº 0801753-09.2020.8.10.0032
Doracy Rodrigues Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:36
Processo nº 0003872-91.2016.8.10.0039
Francisca Araujo da Costa Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Tiago Fialho Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00