TJMA - 0834126-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 14:18
Cancelada a Distribuição
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05/03/2021 14:17
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834126-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS ALBERTO ALMEIDA BRITO Advogado do(a) AUTOR: JULYANA DE VASCONCELOS - OAB/MA 18622 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668 SENTENÇA MARCOS ALBERTO ALMEIDA BRITO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono para, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 40394995.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
03/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2021 07:40
Conclusos para despacho
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28/01/2021 20:25
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:01
Juntada de petição
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834126-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS ALBERTO ALMEIDA BRITO Advogado do(a) AUTOR: JULYANA DE VASCONCELOS - OAB/MA 18622 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/01/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 19:09
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 20:32
Juntada de contestação
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28/11/2020 05:06
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ALBERTO ALMEIDA BRITO - CPF: *66.***.*15-53 (AUTOR).
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17/11/2020 11:20
Conclusos para despacho
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16/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:27
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 16:02
Conclusos para decisão
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29/10/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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