TJMA - 0824069-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 18:48
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:06
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 01:01
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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12/12/2022 10:23
Juntada de petição
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08/12/2022 10:51
Juntada de petição
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30/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:59
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:25
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:25
Juntada de petição
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01/04/2022 14:26
Decorrido prazo de LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCIANO MOTA DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:35
Juntada de Mandado
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09/03/2022 20:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 20:53
Desentranhado o documento
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05/03/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 22:37
Outras Decisões
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04/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824069-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - OAB/MA 10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - OAB/MA 12457 REU: BANCO PAN S/A
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Em síntese, relata que ao dirigir-se a uma loja para compra de um fogão, foi informado que seu nome estava negativado por uma dívida na modalidade de “FINANCIAMENTO” no valor de R$1.752,74 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), número do contrato 319427893-7/011, com vencimento em 07/02/2019.
Diz que nunca fez nenhum contrato com a requerida e desconhece tal dívida de financiamento e requer deferimento de tutela de urgência para retirada do seu nome dos cadastro de inadimplentes SPC/SERASA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especificamente no documento sob o ID 20576970, página 4, que demonstra a inclusão que a parte autora diz ser indevida, evidenciando a probabilidade do direito.
O perigo de dano é iminente, pois a inclusão de nome em cadastros restritivos de crédito, podem conduzir a infortúnios em vida financeira.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a requerida retire o nome de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA dos Órgãos de Proteção ao Crédito em que o tenha inserido, em virtude da dívida questionada nos autos.
Estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
23/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
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12/05/2020 18:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/09/2019 15:01
Juntada de petição
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28/08/2019 00:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2019 15:00
Conclusos para decisão
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12/06/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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