TJMA - 0853453-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:11
Juntada de termo
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23/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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19/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2024 11:44
Juntada de termo
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30/04/2024 11:41
Juntada de termo
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26/04/2024 16:34
Juntada de termo
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23/04/2024 11:22
Juntada de termo
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01/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:40
Juntada de despacho
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21/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2023 10:23
Juntada de termo
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30/05/2023 20:23
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 23:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:37
Juntada de termo
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09/05/2023 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:56
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:58
Juntada de apelação
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27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 20:43
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0853453-49.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: WILSON DOS SANTOS BARBOSA Vítima: MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra WILSON DOS SANTOS BARBOSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pela procedência do pedido contido na denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 147 do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, bem como à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP.
Requereu, ainda, o encaminhamento do depoimento prestado pela testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU ao Juízo de Direito da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis quanto à situação das filhas do casal WILSON DOS SANTOS BARBOSA e MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS. 2- Advogados: pela absolvição, alegando ausência de lastro probatório mínimo quanto à autoria e materialidade das infrações penais imputadas ao acusado na denúncia.
Pontuaram, ainda, a inexistência do laudo do exame de corpo de delito e que toda a celeuma foi motivada por ciúmes do acusado, em contexto de discussão havida entre o casal, que estava com os ânimos alterados em virtude da ingestão de bebida alcoólica.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consiste em uma forma de violência física praticada contra a pessoa e difere do crime de lesão corporal em razão da ausência de lesões à integridade física da vítima.
A prática dessa contravenção contra mulher, em um contexto de relação doméstica e familiar, caracteriza a situação de violência física, prevista no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/200686/04.
Já o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua companheira: No dia 18 de setembro de 2022, às 03h00min, no Bairro Vila dos Nobres, São Luís/MA, o denunciado ameaçou e praticou vias de fato contra a vítima Maria de Fátima Abreu dos Santos, cometendo os delitos previstos no art. 147 do Código Penal e art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, conforme Boletim de Ocorrência nº 237902/2022 (ID 76338329 - Pág. 20).
Consta da peça inquisitiva que a ofendida e o inculpado convivem maritalmente há dezenove anos, resultando no nascimento de duas filhas com quatorze e dez anos de idade.
O denunciado ingere bebida alcoólica com frequência e é detentor de comportamento agressivo.
A relação do casal é muito conflituosa, pois, em ocasiões anteriores, Maria de Fátima já foi vítima de ameaças e agressões verbais e físicas, tendo em seu favor o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência as quais não estão mais em vigor (ID 76338329 - Pág. 7).
No dia do fato, a vítima estava em casa, quando o inculpado chegou visivelmente embriagado e passou a insultá-la de “vagabunda, miserável e outros”.
Em seguida, WILSON agrediu a ofendida com socos no rosto e nos braços (ID 76338329 - Pág. 7).
Diante da situação, a filha mais velha do casal tentou acalmar o pai, mas não conseguiu e acabou caindo no chão e machucou o joelho.
Ao mesmo tempo em que praticava as agressões, WILSON proferia ameaças contra a vítima, afirmando que iria matá-la.
Em determinado momento, Maria de Fátima conseguiu escapar e se trancou no quarto para acionar a polícia (ID 76338329 - Pág. 7).
Os policiais Antonio Carlos Costa Ferreira Filho e Samuel Moraes Guilhon dos Santos Filho receberam um chamado via CIOPS sobre uma situação de violência contra a mulher e se dirigiram ao endereço informado.
Quando chegaram ao local, perceberam que o WILSON estava tentando fugir, por isso, foi necessário chamar outras viaturas para dar suporte.
Ao ser abordado, o inculpado reagiu à prisão em flagrante, sendo necessário fazer uso de algemas.
Por fim, as partes foram conduzidas ao plantão especializado (ID 76338329 - Págs. 2 a 4).
Em sede policial, a ofendida manifestou sua vontade representar criminalmente contra WILSON pelos fatos narrados e solicitou Medidas Protetivas de Urgência (ID 76338329 - Pág. 7).
Na delegacia, os policiais Edson Marcos Braga Coelho e Antonio Vinicius Costa Pinho contaram como sucederam a abordagem e a prisão do denunciado, relatando que WILSON estava “visivelmente embriagado”, além de “muito agitado e agressivo” (ID 76338329 - Pág. 3).
Ouvida pela autoridade, Maria da Conceição Abreu (mãe da vítima) informou o denunciado “sempre foi muito agressivo”.
No momento da ação criminosa, a testemunha escutou os gritos das netas e correu para prestar socorro.
Relatou ainda que as agressões de WILSON contra a filha e netas são frequentes e que “todas as vezes presencia as agressões” (ID 76338329 - Pág. 5).
Conforme documento de ID 76338329 - Pág. 10, WILSON “deixou de ser inquirido vez que aparentemente se encontra sob o estado de embriaguez alcoólica, alterado, permanecendo a falar frases desconexas”.
De acordo com o Médico Legista Dr.
Flávio Falcão, Chefe do Serviço de Clínica Forense do Instituto Médico Legal, em resposta ao ofício enviado por e-mail (em anexo), “não há registro de exame de lesão corporal realizado em Maria de Fatima Abreu dos Santos, neste Instituto, em 2022”.
No que concerne aos indícios de autoria e materialidade delitiva, estes restam demonstrados através do Termo de declaração prestado pela vítima (ID 76338329 - Págs. 7 e 8), Termo de depoimento dos policiais (ID 76338329 - Págs. 2 a 4), Termo de depoimento da genitora da vítima (ID 76338329 - Pág. 5), Termo de qualificação e interrogatório do acusado (ID 76338329 - Pág. 10), Relatório da Delegada de Polícia Civil (ID 76787398 - Págs. 49 a 51), Boletim de Ocorrência nº 237902/2022 (ID 76338329 - Pág. 20) e demais documentos do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial.
Em relação às agressões sofridas pela vítima, o art. 158 do Código de Processo Penal dispõe que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
O art. 167 do mesmo diploma legal preconiza que a prova testemunhal poderá suprir a falta do referido exame nos casos em que os vestígios tenham desaparecido. É certo, ainda, que, tratando-se de crime perpetrado contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, como é o caso dos autos, dispõe o art.12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde".
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais, quando desaparecidos os vestígios ou as circunstâncias não permitirem a confecção do laudo.
Corroborando o entendimento acima estampado, colaciono os julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, "CAPUT", DO CP.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1.
Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts. 158 e 167 - CPP). 2.
Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1994384 SC 2022/0093302-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) – grifei- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2.
Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso". 3.
Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial.
Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência. 4.
Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" ( HC 283.368/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 617878 RS 2020/0263761-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) – grifei- Na hipótese vertente, verifico que a vítima, quando de sua inquirição em sede judicial, relatou que ficou com lesões aparentes no rosto em decorrência da violência perpetrada pelo acusado, perdurando essa lesão por 5 dias.
Esclareceu, ainda, que, embora tenha recebido encaminhamento para realização do exame de corpo de delito (ID 76787398, fl. 23), deixou de comparecer ao Instituto Médico Legal para produção do exame pericial, conforme consta, também, do documento juntado pelo órgão ministerial no ID 77827924.
Dessa forma, inexistente qualquer justificativa idônea para a falta de realização do exame de corpo de delito.
Assim, considerando a ausência de outras provas capazes de atestar a ocorrência de lesão corporal na vítima, como, por exemplo, um atestado ou laudo médico, a absolvição torna-se impositiva, em razão da insuficiência de elementos comprobatórios da materialidade delitiva.
Isso porque, conforme pontuado alhures, tanto as lesões corporais como as vias de fato consistem em atos de agressão dirigidos a alguém, diferindo a primeira da segunda em razão da necessária ocorrência de ofensa à integridade física, que inexiste na outra.
Dessa forma, se na contravenção penal não são deixados os sinais da agressão, é porque eles não existiram.
Assim, não vejo como reconhecer que a falta do exame de corpo de delito e de provas que positivariam o ferimento causado na vítima e que caracterizariam o crime de lesão corporal, por si só, ensejariam o reconhecimento da conduta contravencional.
Importante frisar que a contravenção penal de vias de fato tem natureza subsidiária e só se configura caso o fato não constitua crime, o que não é a hipótese ora analisada, já que tipificado pelo art.129, § 13, do Código Penal.
Lado outro, observo que a autoria e a materialidade delitivas do crime de ameaça estão satisfatoriamente demonstradas no boletim de ocorrência e demais peças que o acompanham, bem como pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS: - voltou a conviver com o acusado; - no dia dos fatos, tinha saído com o acusado e, quando chegaram em casa, já alterados pela ingestão de bebida alcoólica, iniciaram uma discussão; - a agressão se deu no contexto dessa discussão; - a filha do casal estava separando os dois, momento em que a mão dele pegou no rosto da vítima; - o acusado estava fazendo força para entrar no quarto, a fim de bater na vítima, e a filha deles fazia resistência do outro lado, para impedir que seu pai entrasse no cômodo; - ficou nervosa, assustada quando o acusado disse que a mataria, mas, como tinha uma medida protetiva, chamou a polícia, que não demorou a chegar no local; - a mãe da vítima ouviu os gritos das netas, que estavam assustadas com o que estava acontecendo e, por isso, foi até a casa de MARIA DE FÁTIMA; - estavam trancados dentro de casa, e, sem demora, a polícia chegou e conduziu o acusado até a delegacia; - os fatos ocorreram na presença das filhas do casal; - ficou lesionada no rosto, recebeu uma guia para realização do exame de corpo de delito, mas não foi ao IML; - ficou com o rosto lesionado por 5 dias; - dava para ver as lesões no rosto da vítima; - o acusado ficou 2 meses preso; - o acusado lesionou seu rosto quando tentava abrir a porta, não foi uma lesão direta; - o acusado verbalizava que queria bater na vítima; - o acusado não agrediu a vítima em outras ocasiões e, quando brigavam, as agressões eram mais verbais; - depois dos fatos, o acusado parou de beber e a relação deles melhorou bastante; - no dia do ocorrido, a vítima também tinha consumido bebida alcoólica; - a confusão teve início porque o acusado viu um número de telefone no aparelho celular da vítima e queria saber de quem era aquele número; - as brigas eram motivadas por ciúmes e traição por parte dele; - nunca tentou agredir o acusado; e - depois que o acusado deu um soco no seu rosto, ele saiu do quarto e desceu para o andar inferior do imóvel. b) Testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU (mãe da vítima): - sua casa fica no mesmo terreno em que está localizada a residência da vítima; - as netas da depoente sempre vão à sua casa quando o casal briga; - o acusado sempre bateu na sua filha, inclusive quando ela estava grávida; - já brigou muito com o acusado porque ele é muito agressivo; - as filhas do casal estão doentes por conta das brigas constantes dos pais; - o acusado é um zero a esquerda como pai de família; - todos os vizinhos sabem que a depoente sempre acode a filha e as netas; - no dia dos fatos, o acusado só não matou a vítima porque a filha mais velha do casal trancou MARIA DE FÁTIMA no quarto e começou a gritar bastante, para chamar a atenção da depoente e dos demais familiares; - quando chegou à casa da vítima, encontrou suas netas desesperadas, chorando demais; - o acusado insistia para que elas abrissem o portão; - chamou a polícia por duas vezes; - encontrou a vítima no chão, com o rosto marcado do “bogue” que levou; - a neta da depoente estava toda “ralada”; - quis levar a vítima para fazer exame de corpo de delito, mas a mãe do acusado disse que não era para levar; - a vítima voltou a morar com o acusado por medo; - se a neta da depoente não trancasse a vítima dentro do quarto, ela estaria morta; - não estava presente no momento das agressões; - a neta da depoente, filha mais velha do casal, disse que o acusado só não matou a vítima porque ela trancou a mãe; - a filha mais velha do casal ainda ficou doente por uma semana, em razão de toda essa confusão; - atualmente, não fala com a vítima nem com o acusado, que reataram o relacionamento. c) Testemunha ANTÔNIO CARLOS COSTA FERREIRA FILHO (policial militar): - chegando ao local, depararam-se com o acusado muito agitado; - assim que ele viu a viatura, entrou no carro e saiu de casa; - pediram apoio a outras viaturas, mas o acusado apenas tinha dado a volta no quarteirão e retornado para o imóvel; - no local, estava uma gritaria horrível das filhas, da sogra e da esposa do acusado, que estava muito agitado e dizia que ninguém o levaria; - o acusado entrou na casa e se trancou no quarto; - depois de muita conversa, WILSON saiu do quarto e foi conduzido até a delegacia; - as pessoas que estavam no local confirmaram que houve agressão; - não pode confirmar se viu ou não lesões na vítima, porque não lembra; e - não sabe quem acionou o CIOPS. d) Testemunha SAMUEL MORAES GUILHON DOS SANTOS FILHO (policial militar): - chegaram ao local, e o acusado logo saiu de carro; - fizeram o acompanhamento tático e viram que WILSON deu só a volta no quarteirão; - conversaram com o acusado e fizeram a condução dele até a delegacia; - a vítima informou que WILSON bateu nela; - não lembra o que a mãe da vítima contou sobre o ocorrido; - não viu lesão na vítima; e - não conversou com a vítima.
Apesar da oitiva unicamente da vítima e das testemunhas que não presenciaram os fatos, seus depoimentos foram coerentes e harmoniosos, corroborando todas as provas carreadas aos autos, tendo a vítima afirmado, em audiência, que ficou nervosa e assustada quando o acusado disse que a mataria.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, convém destacar que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu é digno de crédito e valor probatório, notadamente quando confirmado pelos demais elementos constantes do caderno processual, valendo destacar a ementa abaixo colacionada, que reforça o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto, sobretudo pelas declarações dos policiais militares ouvidos em juízo, não há que se falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJ-MG - APR: 10082190003713001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) – grifei - Da fala do réu WILSON DOS SANTOS BARBOSA, extraio os seguintes trechos: - os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; - no dia do ocorrido, o acusado estava bebendo desde cedo e, quando chegou em casa, a vítima lhe chamou para ir em uma seresta e, depois, para outra festa, onde bebeu mais; - quando chegaram em casa, de madrugada, enquanto comiam, o acusado lembrou do número que tinha visto no celular da vítima antes deles saírem e perguntou pelo aparelho celular dela; - a vítima começou a falar sobre uma suposta mulher com quem o acusado havia se relacionado no passado, quebrou o prato de comida no chão e subiu para o quarto; - o acusado subiu para pegar o aparelho celular da vítima, momento em que a filha do casal já chegou empurrando WILSON; - ficou empurrando a porta para entrar no quarto e pegar o celular; - nesse momento, a sua mão tocou no rosto da vítima; - pegou o celular, desceu e largou de mão; - a irmã da vítima chegou batendo no portão e pedindo para WILSON abrir a porta, tendo ele se recusado a abrir; - o irmão da vítima orientou o acusado a sair de casa, porque alguém havia chamado a polícia; e - nunca agrediu nem ameaçou a vítima.
Conforme constatado nesta audiência, o réu negou a autoria delitiva e deixou de apresentar qualquer prova capaz de sustentar a narrativa por ele esposada em sede judicial.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que o réu praticou o crime de ameaça contra pessoa com quem ele mantém relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece parcial procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente, em parte, o pedido contido na denúncia para condenar WILSON DOS SANTOS BARBOSA na sanção prevista no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006 e absolvê-lo da imputação relativa à contravenção penal de vias de fato, capitulada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a(s) pena(s). - culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; - circunstâncias negativas, porquanto o crime foi praticado na presença das filhas do casal, menores de idade; - o vetor referente ao motivo do crime merece uma avaliação desabonadora, por considerá-lo fútil, já que, conforme declarado tanto pela vítima como pelos advogados do réu, WILSON perpetrou o crime impelido pelo ciúme que sentiu de sua companheira ao ver um número desconhecido no aparelho celular dela.
Nesse sentido, impõe trazer à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “(…) o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base”. (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019). – grifei- - também são negativas as consequências do crime, notadamente em razão do relato da genitora da vítima, que informou que suas netas estão adoecidas em razão do contexto de violência doméstica em que vivem inseridas, já que as brigas entre seus pais (vítima e réu) são frequentes; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 2 meses e 26 dias de detenção.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, passo a dosar a pena em 3 meses e 10 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias capazes de modificá-la.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por não satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena.
Revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 80887096, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se à 2ª Vara de Execuções Penais acerca da presente revogação.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais pois, embora tenha requerido a gratuidade da Justiça, deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio da devida declaração.
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Caso não localizada, intime-a por edital.
Intime-se o réu na pessoa dos seus advogados, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Conforme requerido pelo órgão ministerial, encaminhe-se cópia da gravação do depoimento da testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude deste termo Judiciário, bem como ao Conselho Tutelar, para tomada de providências cabíveis quanto à situação das filhas do casal WILSON DOS SANTOS BARBOSA e MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, antes do arquivamento dos autos: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
25/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:38
Juntada de termo
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
14/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
29/03/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 18:06
Juntada de termo
-
29/03/2023 18:05
Juntada de termo
-
27/03/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
27/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:40
Juntada de diligência
-
26/02/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 16:08
Juntada de diligência
-
02/02/2023 15:51
Juntada de termo
-
02/02/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:08
Juntada de diligência
-
26/01/2023 14:06
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2023 14:06
Juntada de diligência
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26/01/2023 12:30
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0853453-49.2022.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Passiva: WILSON DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 27/1/1987, filho de Maria Soares dos Santos Barbosa e Jurandir Pio Pinheiro Barbosa, residente na Rua Jaçanã, n. 29, Vila dos Nobres, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98787-9494 ou (98) 98710-7125 (pai).
Atualmente recolhido no sistema prisional.
Vítima: MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS DECISÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra WILSON DOS SANTOS BARBOSA, pela suposta prática do crime e da contravenção penal previstos, respectivamente, nos art. 147, caput, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, perpetrado em face de MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS, sua companheira.
A defesa do acusado apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 80263030), tendo em vista o seu estado de saúde e, subsidiariamente, a substituição preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere ou, ainda, pela conversão da segregação processual pela custódia domiciliar.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido retro, pugnando pela imposição de medidas cautelares distintas da prisão, “em especial a monitoração eletrônica, proibição de manter contato com a vítima, filhos e demais familiares; frequentar os mesmos lugares que eles; frequentar locais de venda e consumo de bebidas alcoólicas; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela juíza, para informar e justificar atividades”. É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, mormente em razão da gravidade concreta do delito, “considerando a motivação para o seu cometimento e demonstrada a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, apta a autorizar a decretação da custódia cautelar”.
A referida decisão ainda tomou por base os registros criminais do réu, indicativos da sua alta periculosidade, já que responde a outra ação penal pela suposta prática de delitos em âmbito doméstico contra a mesma vítima.
Conforme consta da certidão de antecedentes criminais do réu (ID 78689429 e ID 78689442) e diferentemente do que alega a sua defesa, WILSON responde por outra ação penal, que tramita perante a 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mesma vítima, motivo pelo qual este Juízo, quando do primeiro requerimento de revogação da custódia cautelar, indeferiu e deixou de aplicar, também, medidas cautelares diversas da prisão, já que o descumprimento das medidas de proteção indicavam a insuficiência daquelas em salvaguardar, satisfatoriamente, a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Por oportuno, assinalo que o só fato desta magistrada não ter acolhido as razões esposadas pela defesa naquela ocasião não significa que elas não tenham sido devidamente apreciadas.
Prova bastante disso é que, no bojo da petição ID 80263030, há trechos da decisão ID 77936194, na qual restaram devidamente justificadas as razões do indeferimento daquele pleito, cabendo frisar que em nenhum momento a mencionada decisão deixou de reconhecer o quadro clínico do acusado, destacando apenas a necessidade de que se demonstrasse a incapacidade da unidade prisional em fornecer os medicamentos utilizados no tratamento de WILSON, já que a própria Carta Magna, bem como a Lei de Execução Penal, impõem ao Estado essa obrigatoriedade. À vista dos novos documentos apresentados, embora não haja declaração da unidade prisional informando a sua incapacidade para o fornecimento das medicações, existindo apenas atestados da equipe médica que informam o não recebimento dos medicamentos e a solicitação destes à autoridade responsável por fornecê-los, observo que a vítima desistiu das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor.
Ademais, verifico, também, que o réu já se encontra custodiado há mais de dois meses, estando, hoje, em situação mais severa que aquela advinda de uma possível condenação, na qual poderá ser fixado regime de pena menos rigoroso ou, até mesmo, concedido benefício de suspensão condicional da pena, haja vista a reprimenda prevista em lei para o crime e a contravenção noticiados neste processo.
Nesse sentido, a persecução criminal torna-se mais punitiva do que a própria reprimenda que o custodiado poderá receber ao final do processo, o que constitui afronta ao princípio da homogeneidade e inversão do próprio caráter excepcional da prisão processual, consoante entendimento plasmado no julgado adiante transcrito: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1.
De acordo com o Princípio da Homogeneidade, de construção doutrinária e pretoriana, não é autorizado ao magistrado impor ao acusado um encarceramento mais severo do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real e futura condenação, sob pena de tornar a persecução criminal mais punitiva do que a própria sanção penal.
A violação ao referido postulado acabaria por refletir em uma inversão prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, analisadas à luz do binômio necessidade/adequação. 2.
No caso dos autos, a Paciente foi indiciada pelo delito de associação criminosa, com reprimenda máxima de 03 (três) anos, o que demonstra que a reprimenda cominada no aludido crime, ainda que houvesse condenação à pena máxima, não permitiria o cumprimento da pena em regime fechado. 3.
Ordem concedida.
Confirmação da Liminar. (...) (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006375-3 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2016 )(TJ-PI - HC: 201600010063753 PI 201600010063753, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal) – grifei- EMENTA: "HABEAS CORPUS".
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE NÃO ACENTUADA.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
CABIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ALVARÁ. 1.
Não obstante ter ocorrido, de fato, o descumprimento de medidas protetivas de urgência outrora fixadas, tem-se que, ante a gravidade não acentuada dos acontecimentos, impõe-se a revogação da medida cautelar extrema. 2.
Face às peculiaridades do caso concreto, não se recomenda a restituição da liberdade pura e simples, sendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Alvará. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.117230-9/000, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 04/08/2021). - grifei- Noutro giro, reputo que as circunstâncias do fato criminoso em comento clamam pela imposição de medidas judiciais capazes de frear as suas ações e demandam uma maior fiscalização do Estado no tocante à sua rotina, notadamente em razão da recalcitrância do acusado.
Dessa forma, faz-se necessária a monitoração eletrônica e a disponibilização de botão do pânico à vítima. À vista de tais considerações, revogo a prisão preventiva de WILSON DOS SANTOS BARBOSA (brasileiro, nascido em 17/1/1987, filho de Maria Soares dos Santos Barbosa e Jurandir Pio Pinheiro Barbosa, residente Rua Jaçanã, n. 29, Vila dos Nobres, São Luís/MA.
Telefones: (98) 98787-9494 ou (98) 98710-7125 (pai)), mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado(a); 3) comunicação ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço residencial; 4) proibição de manter contato com a vítima e de frequentar os mesmos locais que ela; e 5) monitoração eletrônica, pelo prazo de 45 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9/2017, de 6 de junho de 2017.
A soltura do(a) custodiado(a) fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua prisão promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar a esta autoridade judicial sobre qualquer fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão, bem como quando se tratar de pessoa com transtornos mentais, em situação de rua, idosa ou em uso excessivo de álcool e drogas.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada a este juízo, para os procedimentos devidos.
Pelo meio mais célere, dê-se ciência à(s) vítima(s) MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS quanto à saída do réu do complexo prisional, intimando-a para comparecer, no prazo de 24 horas, à Supervisão de Monitoração Eletrônica (Av.
Jerônimo de Albuquerque, n. 2021, Curva do Noventa, bairro Vinhais, em São Luís/MA), para receber o dispositivo “unidade portátil de rastreamento – UPR”, de controle de aproximação do agressor.
Deixo de acolher as preliminares arguidas pela defesa na resposta à acusação (ID 79702157), uma vez que a análise dessas alegações confundem-se com o próprio mérito da ação, que depende do exame pormenorizado do caso em juízo de cognição exauriente, após o término da instrução do feito, o qual é iminente.
Assim sendo, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 27 DE MARÇO DE 2023, às 9h30min, a ser realizada na sala desta unidade Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Intime-se o Acusado, na pessoa de seu Advogado, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
23/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 11:22
Juntada de termo
-
23/01/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:28
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:15
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:59
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
21/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:23
Juntada de termo
-
21/11/2022 15:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de manter contato com pessoa determinada e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
21/11/2022 15:14
Revogada a Prisão
-
21/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:34
Juntada de termo
-
18/11/2022 18:09
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:20
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/11/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
03/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:52
Juntada de termo
-
02/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:33
Juntada de petição
-
14/10/2022 05:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 05:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 11:12
Juntada de diligência
-
12/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Autos processuais n. 0853453-49.2022.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Passiva: WILSON DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 27/1/1987, filho de Maria Soares dos Santos Barbosa e Jurandir Pio Pinheiro Barbosa, residente na Rua Jaçanã, n. 29, Vila dos Nobres, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98787-9494.
Atualmente recolhido no sistema prisional.
Vítima: MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 140 e 147, caput, do Código Penal, supostamente praticados por WILSON DOS SANTOS BARBOSA em face de MARIA DE FÁTIMA ABREU DOS SANTOS, sua companheira.
A defesa do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, lastreado na sua boa conduta social, considerando que WILSON possui emprego e residência fixos, bem como no fato de que ele é portador de diabetes e a unidade prisional não dispõe de boa estrutura para o fornecimento de medicamento e alimentação adequados ao seu estado de saúde.
Por fim, postulou pela substituição da segregação processual por medidas cautelares diversas da prisão, em especial a custódia domiciliar.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia, no bojo da qual se manifestou desfavorável ao mencionado pedido, pugnando pela manutenção da prisão. É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, mormente em razão da gravidade concreta do delito, “considerando a motivação para o seu cometimento e demonstrada a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, apta a autorizar a decretação da custódia cautelar”.
A referida decisão ainda tomou por base os registros criminais do réu, indicativos da sua alta periculosidade, já que responde a outra ação penal pela suposta prática de delitos em âmbito doméstico contra a mesma vítima.
Em consulta ao sistema PJe, constatei que este não é o primeiro episódio de violência envolvendo as partes, mormente porque WILSON já responde a outra ação penal pelo suposto cometimento de crime contra sua companheira, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Portanto, considerando a recalcitrância do acusado na prática de atos de violência contra a vítima, reputo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para, a um só tempo, salvaguardar a ordem pública e, principalmente, a incolumidade física e psíquica daquela.
Nessa toada, importante trazer à lume o entendimento sufragado nos julgados abaixo transcritos: Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Ameaça.
Prisão Preventiva.
Periculosidade do réu.
Descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha.
Garantia da Ordem pública.
Fundamentação idônea.
Medidas cautelares diversas.
Incabível.
Condições Pessoais Favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada. 1.
A jurisprudência do STJ considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 311, III, do CPP. 2.
A constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e evitar a reiteração da prática delituosa, a teor do que preceitua o art. 312 do CPP. 3.
Sendo a prisão preventiva medida imprescindível, torna-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do CPP. 4.
A existência de condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Ordem conhecida e denegada. (TJMA, Processo no 0817202- 06.2020.8.10.0000, 2a Ccriminal, Relator: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, j. 17/12/2020) – grifei- HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS ANTERIORMENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1.
Não se verifica o constrangimento ilegal quando a prisão preventiva se revela imprescindível para o resguardo da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, especialmente quando o paciente viola as proibições anteriormente aplicadas. 2.
Presume-se, nesse caso, que, uma vez em liberdade, o paciente encontrará os mesmos estímulos para novamente procurar a vítima ou contra ela praticar mal maior. 3.
Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam insuficientes e inadequadas ao caso concreto. 4.
Ordem admitida e denegada. (TJDFT, Processo: 07483302020208070000, 1a Turma Criminal, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, j. 3/12/2020) – grifei- Lado outro, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o fato do custodiado possuir emprego e residência fixos não são motivos suficientes para revogar, de plano, sua prisão, quando existentes outros elementos indicativos da necessidade de manutenção desta.
Ademais, embora tenha juntado aos autos receita médica com prescrição do recurso terapêutico indicado para o tratamento da diabetes do denunciado, a defesa não demonstrou a incapacidade da unidade prisional em prover tal medicamento, bem como as demais condições reclamadas pelo seu estado de saúde, motivo pelo qual indefiro o pedido de conversão da custódia cautelar em segregação domiciliar. Eis o entendimento da jurisprudência sobre o tema: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de prisão albergue domiciliar - Sentenciado incluído em grupo de risco sem tratamento de saúde no estabelecimento prisional em que se encontrava - Requisitos autorizadores não demonstrados diante da Pandemia da Covid-19 - O recolhimento domiciliar somente se justifica em situações em que é impossível o tratamento de saúde nas dependências da Unidade Prisional - Recomendação CNJ nº 62/2020 que constitui um norte, a fim de que os Magistrados analisem, de forma ponderada e refletida, à luz dos elementos de cada caso concreto, a manutenção de pessoas no cárcere, no contexto excepcional atualmente vivenciado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - EP: 00147439820208260071 SP 0014743-98.2020.8.26.0071, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021) - grifei- De mais a mais, reputo que a argumentação atinente ao estado de embriaguez do denunciado, se acidental ou voluntária, depende do exame pormenorizado do caso em juízo de cognição exauriente, após o término da instrução do feito, o qual é iminente.
Nessa quadra, é certo afirmar que o acusado ainda não trouxe qualquer elemento capaz de modificar a decisão atacada e, por conseguinte, dar azo à revogação da sua prisão.
Portanto, inexiste qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o referido decreto, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de WILSON DOS SANTOS BARBOSA.
Passo, a seguir, a examinar a denúncia ofertada pelo Parquet.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WILSON DOS SANTOS BARBOSA, pela suposta prática do crime e da contravenção penal previstos, respectivamente, no art. 147, caput, do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, na forma do art. 69 do estatuto repressivo c/c Lei n. 11.340/2006.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presente ação pública, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, pois acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Assim, recebo a presente denúncia e determino a citação do réu, pessoalmente, para que responda à presente acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu possui condições de constituir advogado particular, e, caso positivo, declinar nome e, se possível, telefone e endereço.
Caso a resposta seja negativa, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública, para apresentar defesa no prazo retromencionado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Indefiro o pedido referente à requisição da folha de antecedentes criminais do denunciado, haja vista que o Ministério Público também tem o poder de requisitá-la aos órgãos competentes, independentemente de intervenção judicial, à luz do art. 13, II, in fine, art. 47, ambos do Código de Processo Penal, art. 26, I, b, da Lei n. 8.625/93 e, principalmente, art. 129, VIII, da Constituição Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve via desta decisão como mandado de citação do réu, que se encontra, atualmente, sob custódia do Estado.
Acoste-se certidão de antecedentes criminais do réu, com base no sistema Jurisconsult.
Dê-se ciência à vítima, devendo, para tanto, ser expedido o respectivo mandado de intimação, com cópia desta decisão, informando-lhe, ainda, acerca da possibilidade de solicitar assistência da Defensoria Pública com atribuição específica para a defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, localizada na Casa da Mulher Brasileira (Av.
Professor Carlos Cunha, n. 572, Jaracaty), inclusive quanto à possibilidade de oferecimento de ação penal privada pela suposta prática do delito de injúria.
Intimem-se os Advogados constituídos, via DJe.
Proceda-se à alteração da classe processual.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
10/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:26
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/10/2022 16:28
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2022 16:28
Recebida a denúncia contra WILSON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *12.***.*27-67 (FLAGRANTEADO)
-
07/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:59
Juntada de termo
-
06/10/2022 18:56
Juntada de denúncia
-
28/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 16:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:38
Juntada de petição
-
22/09/2022 19:09
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:16
Juntada de termo de juntada
-
18/09/2022 15:45
Audiência Custódia realizada para 18/09/2022 09:15 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
18/09/2022 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/09/2022 10:52
Juntada de termo de juntada
-
18/09/2022 08:13
Audiência Custódia designada para 18/09/2022 09:15 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
18/09/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 06:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Raimunda Nonata Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:21