TJMA - 0801431-23.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 11:40
Decorrido prazo de INACIO SOUSA MOREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2021 19:55
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
24/07/2021 19:55
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:29
Homologada a Transação
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12/07/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:29
Juntada de termo
-
11/06/2021 18:52
Juntada de petição
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18/05/2021 14:32
Juntada de petição
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06/05/2021 09:11
Decorrido prazo de INACIO SOUSA MOREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801431-23.2020.8.10.0150 Promovente: INACIO SOUSA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO CETELEM Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por INÁCIO SOUSA MOREIRA em face do BANCO CETELEM, alegando que desconhece a origem dos descontos de empréstimo sobre a RMC, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, lhe causando diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, sustentando que o requerente voluntariamente contratou o empréstimo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo requerido por ocasião da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, pois era obrigação do Banco réu trazer aos autos o contrato que formalizou o empréstimo em questão, não sendo ônus do Poder Judiciário oficiar a qualquer instituição bancária para verificação da operação de suposto crédito em contas da autora.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Da mesma forma, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, pois é possível quantificar os danos materiais pretendidos pela parte autora por meio dos extratos acostados.
Igualmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No que tange ao prazo prescricional, destaco que o prazo a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC e não o indicado pelo requerido em sua contestação.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – AFASTADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – APELO DA AUTORA PREJUDICADO – RECURSO DO BANCO PROVIDO Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Assim, o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do banco réu não está prescrito, uma vez que do último desconto (março/2012) até a data do ajuizamento da ação (junho/2016) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário e a disponibilização de valores ao autor.
Com o provimento do recurso do banco, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora.(TJ-MS - APL: 08012840620168120045 MS 0801284-06.2016.8.12.0045, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2018, 3ª Câmara Cível) Importante ressaltar que o contrato em questão é de trato sucessivo e a data de prescrição deve ser contada por referência a cada desconto e não do contrato como um todo.
Assim, tendo o contrato iniciado em dezembro de 2016 e a parte autora ajuizado a presente ação em junho de 2020, ainda não havia transcorrido o lapso temporal integral correspondente ao prazo prescricional, sendo certo que, ao final, as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição não serão consideradas.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a reserva de margem consignada realizada no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o empréstimo noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa-ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos referente ao cartão de crédito supostamente firmado com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, ante a ausência de cópia do contrato ora impugnado, entendo que o contrato de cartão de crédito consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente.
Diante da nulidade, não reconheço a alegada transferência para conta bancária de titularidade da autora, pois não fora apresentado pelo requerido documento válido para tanto, pelo que indefiro o pedido de devolução de valores apresentado em sua contestação.
Com a ilegalidade do contrato, a conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, nos termos do STJ, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se restar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
No caso em questão, restou devidamente comprovada a má-fé do banco requerido, uma vez que promoveu descontos no benefício da parte autora sem previsão contratual ou demonstração de erro justificável, caracterizando enriquecimento sem causa.
Do extrato anexados no ID 32145932, denota-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-821589966/16, com reserva da margem em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e limite de cartão R$ 1.144,00 (um mil, cento e quarenta e quatro reais).
Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato está ATIVO e diante da ausência de determinação judicial cancelando ou fazendo cessar os descontos do contrato ou ainda informação do banco requerido que procedeu essa cessação, por ser contrato de prestação continuada debitada automaticamente dos rendimentos previdenciários da parte requerente, presume-se que até a presente data foram descontadas 52 (cinquenta e duas) prestações indevidas perfazendo o prejuízo econômico de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo sobre a reserva de margem consignada n.º 97-821589966/16 celebrado à revelia da parte autora pelo BANCO CETELEM; b) CONDENAR o requerido, BANCO CETELEM, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fundamentação supra, a qual devem ser acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme Súmula 362 do STJ; c) CONDENAR o requerido, Banco CETELEM, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 4.576,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo requerido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,15 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
16/04/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/04/2021 09:36
Juntada de termo
-
06/04/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/04/2021 23:55
Juntada de petição
-
01/04/2021 10:57
Juntada de petição
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31/03/2021 16:22
Juntada de petição
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30/03/2021 18:11
Juntada de contestação
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03/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801431-23.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: INACIO SOUSA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO CETELEM CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INACIO SOUSA MOREIRA BANCO CETELEM De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/04/2021 13:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
25/08/2020 14:42
Juntada de petição
-
25/08/2020 14:41
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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