TJMA - 0848987-12.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:59
Baixa Definitiva
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09/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2023 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE RAPOSO SEBA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:29
Juntada de petição
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15/09/2023 00:06
Publicado Acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0848987-12.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maria Ivanilde Raposo Seba Advogados (as): Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631), Maurício Gomes Alves (OAB/MA 11.397) e outra Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
PRECLUSÃO.
ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS RELATIVAS À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLANO VERÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Considerando que não foram apresentados embargos monitórios pelo réu, aqui apelante, presume-se verdadeira a matéria fática e logo, precluso o debate no âmbito das questões probatórias quanto a fatos possivelmente oponíveis à pretensão deduzida pela parte autora. 2.
O banco mantenedor da conta poupança é parte legítima no feito em que se discute cobrança decorrente da administração de cadernetas de poupança, ainda que a conduta tenha sido tomada em observância às normas vigentes. 3.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição das ações individuais de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. 4.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu em parte do recurso, e na parte conhecida, negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término em 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, na demanda em epígrafe, declarou extinta a obrigação tendo em vista o pagamento integral cobrado na exordial, sem apresentação de embargos à monitória pelo demandado, ora apelante.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Prossegue no inconformismo recursal, ao suscitar também, prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos juros remuneratórios.
No mérito, aduz não haver ilegalidade ou violação do direito adquirido dos poupadores no que pertine à aplicação dos índices de correção monetária aos depósitos da caderneta de poupança, tendo em vista que o banco somente aplicou a legislação prevista para aquela situação (art. 17, da MP 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89).
Alegou, ainda, diferença entre o IPC quanto ao Plano Verão e o efetivamente aplicado, de modo que a conta poupança de titularidade da apelada tinha data de aniversário nos dias 16 e 28 de janeiro, não havendo diferença a ser paga à autora.
Contrarrazões ao Id. 23328269, pela manutenção da sentença, ante os argumentos protelatórios do devedor.
Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento recursal (Id. 24201577). É o relatório.
Inclua-se na pauta de julgamento da Sessão Virtual.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, com o recolhimento do preparo ao Id. 23328266, conheço em parte do recurso.
Colhe-se dos autos que a parte autora, aqui apelada, ajuizou a demanda em discussão buscando o recebimento de juros remuneratórios (contratuais) decorrentes da não aplicação de atualização monetária correta às cadernetas de poupança durante o período do Plano Verão.
Na sequência dos atos processuais, verifica-se que a parte ré, ora apelante, foi citada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC, pagar o valor constante da inicial, acrescido de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou, para, querendo, oferecer embargos, independentemente da prévia segurança do juízo (art. 702, CPC).
Em petição de Id. 23328257, o banco réu cumpriu o mandado, realizando a garantia da dívida, sem oposição de embargos.
Diante do pagamento do montante integral requerido na exordial, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo.
A instituição financeira recorreu alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduziu não haver ilegalidade ou violação do direito adquirido dos poupadores, no que pertine à aplicação dos índices de correção monetária aos depósitos da caderneta de poupança, tendo em vista que o banco somente aplicou a legislação prevista para aquela situação (art. 17, da MP 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89).
Afirmou, ainda, não haver diferença a ser paga à autora, ora apelada.
Como visto, o recorrente procura no presente recurso, salvo as questões de ordem pública, discutir questões de fato que se encontram preclusas em face da ausência de oposição de embargos à monitória, oportunidade que caberia fazer frente à pretensão autoral.
No caso dos autos, considerando que não foram apresentados embargos monitórios pelo réu, aqui apelante, presume-se verdadeira a matéria fática e logo, precluso o debate no âmbito das questões probatórias quanto a fatos possivelmente oponíveis à pretensão deduzida pela autora.
Nesse contexto, o fundamento para o pedido de reforma da sentença recorrida, qual seja, não haver juros remuneratórios a serem pagos à demandante, somente foi trazido a juízo após a prolação da sentença, nesta fase recursal.
Destarte, na ação monitória, a oportunidade de apresentação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado pelo autor são os embargos monitórios, de tal forma que matérias não deduzidas na referida oportunidade são atingidas pelo fenômeno da preclusão consumativa, que impede o levantamento das referidas questões no mesmo processo em momento posterior, restando, em caráter residual, a análise tão somente das questões de direito por ele propostas.
Por isso, ante a ocorrência de preclusão, não há margem sequer para a análise das matérias de defesa alegadas na presente apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento.
Assim estabelecido, passo à análise das teses recursais relativas à matéria de ordem pública.
DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, sem razão o apelante, eis que o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia jurídica e consolidou entendimento de que o banco mantenedor da conta poupança é parte legítima no feito em que se discute cobrança decorrentes da administração de cadernetas de poupança, ainda que a conduta tenha sido tomada em observância às normas vigentes.
Assim se conclui pois a cobrança tem por fundamento a relação contratual firmada entre a apelada e a instituição financeira que era depositária dos valores discutidos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - INOCORRÊNCIA - PLANO VERÃO - COMPROVAÇÃO DE POUPADOR - CORREÇÃO DE SALDOS DEVIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de tema repetitivo, fixou entendimento de que o banco mantenedor da conta poupança é parte legítima no feito em que se discute cobrança decorrente de expurgos inflacionários. - O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos repetitivos, o Tema 519, que define o prazo prescricional de 20 anos para a hipótese de ação individual para cobrança de expurgos inflacionários. - É devido à correção do saldo de sua poupança pelo índice vigente no início do período contratual, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão, quando comprovada sua condição de poupador com data base na primeira quinzena do mês. - Os poupadores fazem jus aos juros remuneratórios incidentes na diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, neles incluídos juros remuneratórios que integram o próprio capital devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.247561-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREJUDICIALIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ÍNDICES EQUIVOCADOS APLICADOS NA REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA, REFLETINDO EM PERDAS PARA O INVESTIDOR - PLANOS VERÃO E COLLOR I - ADEQUAÇÃO PARCIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diante da desafetação, pelo STF, dos recursos paradigmas que obstavam o prosseguimento dos feitos que cuidam dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, urge o conhecimento da matéria.
Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. É patente a legitimidade passiva da instituição financeira apelante para, in abstrato, responder pelos pedidos concernentes às defasagens na remuneração de poupança.
O Banco depositário é parte legítima para compor o pólo passivo nas ações que objetivam reaver perdas decorrentes da aplicação de índices equivocados na remuneração de poupança, Tema nº. 298 do STJ.
No que toca ao pedido voltado à não inversão do ônus da prova, fica o mesmo prejudicado, uma vez que, instado o Banco a juntar a documentação, logrou cumprir o comando judicial, complementando aqueles que já haviam integrado os autos, tendo a parte agravada se dado por satisfeita com a prova produzida.
Portanto, estando a prova dos autos regularmente produzida e suficiente para o desate do litígio, descabe ao Juízo decidir, agora, acerca da distribuição do ônus da prova.
Segundo definido no REsp 1147595/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." PLANO VERÃO - As cadernetas de poupança têm natureza contratual e os poupadores têm direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do período aquisitivo, que se deu em 15/01/1989 (Edição da MP 32/89), no caso, pelo IPC, de 42,72%.
Entretanto, para aquele exercício, o valor de remuneração aplicado pelos bancos foi de 22,35%, resultando em um prejuízo para os poupadores cujos investimentos aniversariavam até 15/02/1989, no importe de 20,36%.
Segundo entendimento do STJ, houve reflexo residual para o mês de fevereiro de 1989.
PLANO COLLOR I - O único ajuste a ser aplicado no que toca ao Plano Collor I refere-se ao mês de março/90, sendo certo que, nos meses subsequentes - in casu, o mês de abril/90 - o BTNf é o índice legal, inclusive considerando que o investidor já possuía, àquele tempo, a discricionariedade de manter ou não seus investimentos em uma carteira de poupança e, se assim o fez, obrou em sua seara de liberalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.287737-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No concernente à prescrição do crédito perseguido pela autora, afirma o banco apelante que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos, de acordo com o que dispõe o art. 27 do CDC.
Contudo, sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, de ser vintenário o prazo prescricional para as ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios.
Nesse sentido: "(...) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (...)". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI.
DJE 06/05/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. [...] II. - É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, porquanto discutido o próprio crédito, e não seus acessórios.
Agravo Regimental improvido” (STJ.
AgRg no Ag 1108131/RS.
Terceira Turma.
Relator Ministro Sidnei Beneti.
Julgamento 26.05.2009.
Publicação DJe 08.06.2009) Ressalta-se que os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, mas a vintenária (STJ.
AgRg no Ag 1108131/RS.
Terceira Turma.
Relator Ministro Sidnei Beneti.
Julgamento 26.05.2009.
Publicação DJe 08.06.2009).
Assim, considerando a natureza contratual dos juros remuneratórios de caderneta de poupança, há que se concluir que enquanto o valor dos expurgos inflacionários estava sob a custódia e disposição do banco, cabível a aplicação de juros remuneratórios de maneira mensal e capitalizada.
Desse modo, inexiste a prescrição aduzida, até porque a mesma deve ser observada a partir da extinção do contrato de poupança, quando cessa a obrigação da instituição financeira, ou do efetivo resgate dos valores dos expurgos, o que não restou demonstrado pelo apelante.
Destarte, rejeito a prejudicial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término em 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 18:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/09/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE RAPOSO SEBA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 15:14
Juntada de petição
-
16/03/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE RAPOSO SEBA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:45
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2023 04:18
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0848987-12.2022.8.10.00017– São Luís Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maria Ivanilde Raposo Seba Advogados(as): Katiane Cristina Viegas Sanches (OAB/MA 9.631) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme Id. 23328266.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Determino a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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