TJMA - 0823091-44.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:11 Juntada de Edital 
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                                            16/05/2025 08:26 Determinada a citação de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (REU) 
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                                            15/05/2025 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 14:01 Juntada de petição 
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                                            06/03/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 04:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 22:19 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/01/2025 22:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 22:19 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/01/2025 12:30 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 19:35 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 19:35 Juntada de petição 
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                                            09/08/2024 01:48 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 15:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2024 08:04 Outras Decisões 
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                                            01/08/2024 23:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 03:34 Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 19:50 Juntada de petição 
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                                            06/05/2024 11:33 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/05/2024 11:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 11:33 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/04/2024 07:22 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2023 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2023 15:10 Juntada de petição 
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                                            28/07/2023 12:04 Decorrido prazo de MARCELO BATALHA BEZERRA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 12:04 Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DE ANDRADE BEZERRA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 06:46 Decorrido prazo de MARCELO BATALHA BEZERRA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 06:46 Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DE ANDRADE BEZERRA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 02:05 Decorrido prazo de MARCELO BATALHA BEZERRA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 02:05 Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DE ANDRADE BEZERRA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 04:20 Publicado Intimação em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            30/06/2023 17:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 19:46 Juntada de contestação 
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                                            10/03/2023 15:42 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/03/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 15:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 14:45, Central de Videoconferência. 
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                                            10/03/2023 15:41 Conciliação infrutífera 
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                                            10/03/2023 00:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            03/03/2023 06:53 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            03/03/2023 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            25/02/2023 22:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2023 22:40 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2023 06:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 06:11 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            30/01/2023 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 16:23 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação Processo: 0823091-44.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:MARCELO BATALHA BEZERRA e outros Parte Requerida:UNYCA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/03/2023 Hora: 14:45 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
 
 Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
 
 Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, IARA BRITO DE AQUINO Diretor de Secretaria
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                                            25/01/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 09:30 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2023 09:30 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2023 09:30 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2023 16:35 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            13/01/2023 16:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/01/2023 16:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:45, Central de Videoconferência. 
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                                            18/11/2022 11:40 Decorrido prazo de MARCELO BATALHA BEZERRA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 11:40 Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DE ANDRADE BEZERRA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 22:50 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            02/11/2022 22:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            02/11/2022 22:50 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            02/11/2022 22:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823091-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARCELO BATALHA BEZERRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266, MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266, MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 REQUERIDO: UNYCA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E SUBSIDIARIAMENTE DE DISTRATO CONTRATUAL, proposta por MARCELO BATALHA BEZERRA e outros, devidamente qualificado, contra UNYCA IMOBILIÁRIA LTDA - ME e outros (2), qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que seja determinada a interrupção da obrigação de pagamento dos encargos mensais de construção à Caixa Econômica Federal, até a finalização da obra, bem como obrigar a parte requerida a concluir a construção da casa ora especificada no contrato e, no mérito determine as requeridas que paguem aos autores 1% do valor já pago, mensalmente, conforme parágrafo 2ª da Lei 13.786 de 2018; indenização por danos morais e multa pelo atraso na entrega do imóvel, na ordem de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
 
 E, de forma subsidiária, seja rescindido o contrato com a requerida UNYCA IMOBILIÁRIA LTDA e CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA; a interrupção da obrigação de pagamento dos encargos mensais de construção à Caixa Econômica Federal, até a finalização da obra e a condenação das requeridas a devolução integral dos valores pago. É o relatório.
 
 Decido o pedido de tutela de urgência.
 
 Autos conclusos.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito, notadamente, a ausência de laudo pericial que revele a situação real evolutiva da construção, com estimativa de tempo para a conclusão da obra.
 
 Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
 
 Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
 
 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
 
 Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
 
 Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.
 
 Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            20/10/2022 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 09:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            18/10/2022 09:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/10/2022 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2022 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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