TJMA - 0800031-02.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 21:16
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:50
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:39
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800031-02.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FÁBIO SOUSA RIBEIRO REU:REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por FÁBIO SOUSA RIBEIRO, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 27/12/2013, que resultou em debilidade permanente.
Segue informando que ingressou com requerimento administrativo para pagamento do Seguro, contudo seu pedido foi negado.
Desta forma, requer a condenação da requerida ao pagamento da verba indenizatória a título de seguro DPVAT.
Deu valor à causa e juntou os documentos.
Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Juntou os documentos.
Saneado o processo e determinada a realização de perícia médica no IML da cidade de TIMON/MA, a fim de comprovar a lesão sofrida, a requerente, não compareceu ao ato, como se vê no documento de Id 80237001, apesar de devidamente intimada por meio do seu advogado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem produção de prova em audiência.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Para a comprovação de eventual invalidez, foi determinada a realização de prova pericial, entretanto, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou sua ausência, entendendo, assim, como sendo preclusa a produção de prova pericial médica.
Nessa conjectura, cabível enfatizar que a prova pericial é a única adequadamente eleita para fins de averiguação da higidez física e psicológica da parte autora (art. 464, CPC), nada obstante caiba ao Magistrado sentenciante dar a interpretação jurídica concernente a todo o conteúdo probatório carreado e produzido nos autos, no que se inclui a possibilidade de deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC).
Frisa-se, por oportuno, não ser o caso de dispensa da prova pericial (art. 472, CPC).
Isto não é controverso.
De tudo, então, se infere que a prova pericial é seguramente imprescindível ao desenrolar da relação processual.
Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, por óbvio, caberia à parte autora, e só a ela, diga-se, maior interessada, operacionalizar meios de àquela se submeter, conforme chamado do Poder Judiciário.
Conquanto assim deva ser, o que se verifica é que, além de não atender à convocação, a parte demandante não justificou sua ausência em tempo hábil, menos ainda munida da demonstração respectiva que a amparasse, o que não se confunde com meras alegações.
Ora, a ausência de higidez física ou psicológica é fato constitutivo do direito invocado; desse modo, o ônus processual quanto a demonstrá-lo é da parte autora, a qual como se vê, não exerceu escorreitamente o encargo.
Indubitavelmente, tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 373, I, CPC, cujo descumprimento resulta em extinção do feito com exame do mérito, eis que não provado o citado fato constitutivo.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da invalidez a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
No entanto, apesar de regularmente intimada, a demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Ora, na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente à data do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez, para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão.
A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC ) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC ), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016).
Ainda mais, se houve algum impedimento importante no dia da perícia, cabia a autora e seu patrono, trazer aos autos qualquer documento que justificasse sua ausência, requerendo ainda, a designação de nova data.
Assim, deve agora arcar com as consequências processuais de sua desídia.
Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, laudos e atestados expedidos por médico da confiança da demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2022 02:55
Decorrido prazo de IML de TIMON em 26/10/2022 23:59.
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10/11/2022 14:16
Juntada de Ofício
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
OFICIO RECEBIDO -
13/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:17
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2022 18:15
Juntada de petição
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22/09/2022 15:32
Juntada de Certidão de juntada
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13/09/2022 14:39
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2022 14:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2022 14:35
Juntada de Ofício
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10/08/2021 09:23
Juntada de Ofício
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26/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
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08/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
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25/11/2020 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA MORENO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 04:15
Decorrido prazo de WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 11:17
Outras Decisões
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28/01/2019 12:58
Conclusos para decisão
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06/12/2018 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2018 16:10
Juntada de contestação
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28/08/2018 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2018 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 18:30
Conclusos para despacho
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27/07/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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