TJMA - 0801215-08.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 20:28
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2022 11:08
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2022 22:20
Juntada de contestação
-
28/10/2022 15:12
Juntada de petição
-
21/10/2022 18:35
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801215-08.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: ANA MARIA RIBEIRO MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte reclamante, através da sua advogada, para tomar ciência da decisão da liminar, conforme teor transcrito a seguir: "DECISÃO: A parte requerente afirma ter sido negativada indevidamente pela ré.
Solicita tutela antecipada para a retirada do seu nome da SERASA e que a parte ré apresente nos autos o contrato que originou a negativação.
Reputo verossímeis as alegações da parte autora e consistente o suporte probatório, para autorizar, em sede liminar, a retirada da inscrição realizada na SERASA.
A juntada de documento é ônus probatório da reclamada.
Observa-se, a iminência de dano grave, sem maiores dificuldades, uma vez que já revela as dificuldades da parte demandante em praticar os atos normais da vida civil com seu nome em cadastro público de devedores.
Assim, no caso em questão, há provas suficientes para se demonstrar o começo da veracidade inicial sustentada, bem como, diante da gravidade gerada com a anotação, surge também o fundado receio de prejuízo irreparável à promovente, sendo todos eles considerados motivos suficientes para a concessão de tutela antecipada, ainda que temporariamente, conforme previsão legal do Código de Processo Civil: O art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de ofício à SERASA para que proceda à exclusão do nome da requerente, no prazo 10 (dez) dias, pelo débito questionado.
Cientifique-se.
Cite-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC" São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
18/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862086-59.2016.8.10.0001
Radio Taxi Confianca LTDA - EPP
Joao Pedro de Assuncao Junior
Advogado: Francisco Rodrigues dos Santos Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2016 09:50
Processo nº 0000424-66.2014.8.10.0044
Valdeci da Silva Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Deusivan Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2014 00:00
Processo nº 0800361-32.2020.8.10.0065
Iraci Reis
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0839025-33.2020.8.10.0001
Paulo J P Rodrigues - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Carolina Reis Gusmao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 10:25
Processo nº 0800361-32.2020.8.10.0065
Iraci Reis
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 10:32