TJMA - 0801337-38.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:18
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:51
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
11/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 11:04
Juntada de termo
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:03
Juntada de termo
-
07/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:30
Juntada de petição
-
03/09/2024 06:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:43
Juntada de petição
-
06/08/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:25
Juntada de termo
-
12/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:21
Juntada de réplica à contestação
-
13/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:01
Juntada de contestação
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16/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:24
Juntada de diligência
-
04/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:51
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:34
Juntada de diligência
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04/04/2023 16:19
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:30
Juntada de petição
-
24/03/2023 06:22
Juntada de Mandado
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801337-38.2021.8.10.0054 AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO, OAB/MA 8.470-A REQUERIDO(A): RAIMUNDO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO, OAB/MA 9.174-A e JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA, OAB/MA 7.340-A DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 48673935), ajuizada em 07 de julho de 2021, pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de RAIMUNDO ALVES CARVALHO, ao postular, em suma, servidão administrativa para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
Por meio da decisão de Id. 48868843, de 14 de julho de 2021, houve a concessão da medida liminar, a fim de permitir a imissão na posse.
Em Id. 51590149, repousa assentada cível com tentativa de conciliação prévia infrutífera.
A contestação repousa no Id. 52497772, em que a parte ré alega, em suma, a ilegitimidade passiva pelo que requer a substituição processual e, ao final, a improcedência do pleito indenizatório formulado na inicial.
A réplica se encontra no Id. 57777696, acompanhada do comprovante de pagamento da caução no valor de R$ 7.424,39 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme Id. 57777700.
O despacho de Id. 74723706 determinou a intimação da parte autora para que promovesse a substituição do polo passivo, observando, ainda, o disposto no artigo 338, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
No petitório de Id. 79664311, de 12 de outubro de 2022, o(a) demandante indicou o polo passivo da ação e se manifestou em relação ao pagamento de honorários advocatícios, ao pugnar pelo seu afastamento.
Ao final, requisitou a citação do(a) novo(a) requerido(a) e expedição do mandado de imissão provisória na posse.
A outro giro, o(a) requerido(a), RAIMUNDO ALVES CARVALHO, indicou o valor de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), tendo em vista que considera irrisório o arbitramento nos termos do artigo 338, parágrafo único, primeira parte, CPC/2015 (Id. 80042688), além de requerer a suspensão do feito até o cumprimento integral do despacho de Id. 74723706.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a aplicação do artigo 338, parágrafo único, CPC/2015, quando houver substiuição do polo passivo da demanda.
Verifico, de pronto, que a parte requerida alegou, em sede de preliminar na peça contestatória de Id. 52497772, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel por onde se tenciona instituir a servidão administrativa, é registrado em nome da pessoa jurídica, R.
A.
CARVALHO COMÉRCIO, e não da pessoa física indicada inicialmente no polo passivo da demanda (Id. 52498195), bem como informou que, desde o ano de 2019, a referida empresa individual passou a ser uma sociedade empresarial limitada denominada de CARVALHO HOLDING PATRIMONIAL LTDA, pelo que requer a alteração processual do polo passivo.
Constatei, nesse sentido, que o(a) requerente, por meio de réplica (Id. 57777696), concordou com a regularização do polo passivo e, por meio da manifestação de Id. 79664311, promoveu o alteração da petição inicial.
Sendo assim, tendo em vista que as partes concordaram quanto à alteração do polo passivo, bem como, em consonância com o despacho de Id. 74723706, essa alteração já foi realizada por meio da petição de Id. 79664311, defiro, desde já, a alteração da petição inicial, para determinar a inclusão de CARVALHO HOLDING PATRIMONIAL LTDA e a exclusão de RAIMUNDO ALVES CARVALHO do polo passivo da presente demanda; mantendo-se, pois, pelos mesmos fundamentos, a decisão liminar proferida em Id. 48868843, dado que não foram apresentados documentos novos hábeis a ensejar a alteração da referida decisão.
Ainda, em observância ao artigo 338, parágrafo único, CPC/2015, já que não há essa previsão legal para o não pagamento dos honorários advocatícios, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários do(a) advogado(a) habilitado equivalentes a 3% (três por cento) do valor da causa, pois não houve a exclusão do(a) procurador(a) da parte requerida indiacada inicialmente, o que justifica, a meu ver, o pagamento no percentual mínimo apontado pela legislação processual.
Dando, então, continuidade ao feito, observo que a demanda não possui condição de solução pela via da composição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334, CPC/2015.
Cite-se o(a) requerido(a) CARVALHO HOLDING PATRIMONIAL LTDA para apresentar contestação (artigo 335, e seguintes, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte requerida como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC/2015) ou ratificar a peça contestatória já apresentada.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC/2015).
Decorridos os prazos retromencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, CPC/2015. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova as intimações necessárias acerca da presente decisão, retifique o polo passivo da ação e expeça o competente mandado de imissão da posse.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
23/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:26
Outras Decisões
-
30/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:00
Juntada de termo
-
30/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:22
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:22
Juntada de petição
-
29/10/2022 11:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
-
29/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801337-38.2021.8.10.0054 AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES CARVALHO DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 07 de julho de 2021, pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de RAIMUNDO ALVES CARVALHO, ao postular, em suma, servidão administrativa para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
Por meio da decisão de Id. 48868843, de 14 de julho de 2021, houve a concessão da medida liminar, a fim de permitir a imissão na posse.
A contestação repousa no Id. 52497772.
A réplica se encontra no Id. 57777696.
Primeiramente, tendo em vista que as partes acordaram quanto à substituição do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 338, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), para constar a empresa CARVALHO HOLDING PATRIMONIAL LTDA., intime-se o(a) autor(a), para que no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 339, § 1º, CPC/2015, proceda à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o artigo 338, parágrafo único, CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
17/10/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:25
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:23
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:53
Juntada de termo
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16/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:26
Juntada de contestação
-
27/08/2021 04:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
27/08/2021 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:20
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:03
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 12:05
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:11
Juntada de diligência
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29/07/2021 03:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
23/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:31
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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