TJMA - 0820861-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28 /09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820861-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA SOUSA ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
IV - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA MARIA SOUSA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0851072-78.2016.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018.
Em suas razões recursais (ID 20773990), o agravante sustenta que não há razões para a manutenção da paralisação da marcha processual quando não se discute questão incontroversa e que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário e que a razoável duração do processo é matéria de ordem pública e de magnitude constitucional.
Ressalta a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no presente caso.
Ao final, requer o deferimento de liminar para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal.
Contrarrazões apresentadas no ID 25910512.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 26715107). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, no caso em tela, o juiz de base determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018, tendo em vista que houve a interposição de recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno no julgamento do referido incidente.
Acerca da matéria, o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do referido incidente, firmou a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Desse modo, o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
Entretanto, se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com observância dos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2023 11:35
Juntada de malote digital
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06/10/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:43
Conhecido o recurso de ANA MARIA SOUSA - CPF: *24.***.*96-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/09/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:33
Juntada de parecer
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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21/05/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:33
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820861-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA SOUSA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA10551); THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10012) LUíS - MA - CEP: 65075-060 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820861-52.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0851072-78.2016.8.10.0001 Agravante: Ana Maria Sousa Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Ana Maria Sousa interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos do Processo nº 0851072-78.2016.8.10.0001.
O presente feito foi a mim distribuído, todavia, em consulta ao Sistema PJe, constato a existência de prevenção da 6ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0822191-84.2022.8.10.0000, sob relatoria do em. desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Proceda-se, pois, à devida redistribuição, nos termos do art. 293, caput do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/12/2022 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/12/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:59
Declarada incompetência
-
17/10/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820861-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA SOUSA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551 ) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
13/10/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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