TJMA - 0800895-85.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 01:22 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 12:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2024 08:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/06/2024 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2024 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 04:06 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:53 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2024 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 11:11 Juntada de petição 
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                                            20/05/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 00:31 Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA REIS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 12:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/04/2024 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 04:54 Juntada de petição 
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                                            09/01/2024 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2023 02:37 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 00:20 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 10:01 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800895-85.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: T DO N DE SA LTDA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124-A Promovido: MARCIO DA SILVA REIS Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada .
 
 De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
 
 MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
 
 Sa. intimado(a) que foi realizado a penhora on line, entretanto não obteve êxito, conforme tela de detalhamento do Bacen Jud.
 
 Intimo o ADVOGADO DA PARTE AUTORA para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sob pena de extinção dos autos. conforme conforme demonstrativo(s)do SISBAJUD anexo(s) aos autos. 0 que para constar lavrei a presente certidão.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 São Luís-MA, 13 de novembro de 2023.
 
 KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial
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                                            14/11/2023 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 19:51 Juntada de petição 
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                                            26/09/2023 10:04 Outras Decisões 
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                                            12/09/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 11:51 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 09:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2023 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 16:21 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 10:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/07/2023 17:57 Juntada de petição 
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                                            29/05/2023 14:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2023 11:27 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            22/05/2023 12:05 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 17:31 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 11:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 11:01 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
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                                            09/02/2023 15:49 Juntada de petição 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800895-85.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: T DO N DE SA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124 Promovido: MARCIO DA SILVA REIS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por T.
 
 DO N.
 
 DE SÁ LTDA. em desfavor de MÁRCIO DA SILVA REIS em razão de inadimplemento contratual.
 
 Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) devida pelo requerido, referente a serviço de hospedagem, débito esse que nunca foi adimplido.
 
 Insta destacar que o requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
 
 No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, como se observa do demonstrativo de débito juntado à inicial, contendo a dívida detalhada.
 
 Desse modo, como o requerido não cumpriu sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de fazê-lo, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito.
 
 Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o requerido MÁRCIO DA SILVA REIS ao pagamento do valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) a T.
 
 DO N.
 
 DE SÁ LTDA.
 
 Correção monetária, pelo INPC, da data de constituição do débito (20/08/2022), acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
 
 Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R. e intimem-se.
 
 São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023.
 
 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
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                                            30/01/2023 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/01/2023 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2023 13:45 Juntada de ata da audiência 
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                                            26/01/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 13:33 Desentranhado o documento 
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                                            26/01/2023 13:33 Desentranhado o documento 
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                                            26/01/2023 12:50 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 26/01/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            26/01/2023 12:50 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            12/12/2022 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 02:51 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            31/10/2022 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            26/10/2022 10:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2022 10:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2022 10:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/10/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            26/10/2022 09:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            25/10/2022 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 12:59 Juntada de petição 
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                                            19/10/2022 00:00 Intimação TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800895-85.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: T DO N DE SA LTDA Advogado: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124 Promovido: MARCIO DA SILVA REIS DESPACHO Cumpre ressaltar que, em sede de juizado especial cível, o ônus da prova é de competência da parte autora, não cabendo requerer providências judiciais para localização da parte requerida.
 
 Nessa senda, o pleito formulado pela parte autora não se coaduna com o procedimento desta justiça especial, em que a obtenção de informações que incumbem, precipuamente, às partes litigantes, traduz como medida excepcional.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar qualificação completa da parte requerida, consoante art.319, CPC.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 17 de outubro de 2022.
 
 MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC
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                                            18/10/2022 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2022 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 13:50 Juntada de petição 
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                                            14/10/2022 13:35 Juntada de petição 
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                                            13/10/2022 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 08:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 08:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2022 15:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            01/09/2022 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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