TJMA - 0800320-05.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 07:28
Baixa Definitiva
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16/11/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:14
Juntada de petição
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20/10/2022 00:32
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800320-05.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Pedro da Conceição Lima Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – É dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora.
II – Considerando que a primeira parcela iniciou-se em junho de 2012, sendo excluídos os descontos em outubro de 2015, conforme extrato de consignação do INSS (Id n° 17023129), e o ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 28/02/2022, transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual, há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
III – Apelo Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:00
Juntada de petição
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21/09/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
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22/07/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:42
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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