TJMA - 0804374-27.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:42
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:31
Juntada de diligência
-
22/07/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 19:31
Juntada de diligência
-
25/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:46
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:11
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:58
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:52
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:41
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:58
Juntada de petição
-
12/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 15:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
19/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0804374-27.2022.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA LIMA GOMES PINHEIRO Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (3) Advogado Requerido: DESPACHO O art. 98 do CPC prevê que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse sentido, é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada pelo Juiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pela parte adversa.
No caso sob exame, tenho que a parte autora se encontra em condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com o amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e no art. 98 do CPC.
Em continuidade, tendo que ações contra a Fazenda Pública possuem baixa possibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Destaco que tal medida visa a prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), atende aos princípios que orientam o Código de Processo Civil – em especial o da voluntariedade (art. 6o), o da autonomia da vontade (art. 166) e o da eficiência (art. 8o) – e não obsta a autocomposição entre as partes, que pode se dar a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, incisos V e VI, do CPC), cabendo ao magistrado a tentativa conciliatória antes do início da instrução e do julgamento do feito (art. 359 do CPC).
Ante o exposto, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação, a presunção de veracidade recairá sobre os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Com a apresentação de defesa pela parte ré, caso tenham sido suscitadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em continuidade, intimem-se as partes, sendo a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis e a parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-as de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
09/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
15/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804374-27.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA LIMA GOMES PINHEIRO Réu:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. proposta por VANESSA LIMA GOMES PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros.
Ocorre que, à evidência, a presente ação fora encaminhada equivocadamente a esta Unidade Jurisdicional cível.
Isso porque, nos termos do inciso III, do art. 10, da LC nº. 158/2013 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), a competência jurisdicional para o conhecimento, processo e julgamento das ações que envolvam a fazenda publica é da 1ª Vara Judicial Cível deste Termo Judiciário, e não desta 2ª Vara Judicial.
Fundamentalmente em razão disso, DECLINO da COMPETÊNCIA e, via de consequência, determino a redistribuição dos presentes autos à 1ª Vara Judicial Cível deste Termo Judiciário de São José de Ribamar, juízo competente para conhecer, processar e julgar o presente feito.
Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 18:30
Declarada incompetência
-
26/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:10
Juntada de petição
-
26/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804374-27.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA LIMA GOMES PINHEIRO Réu:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO OAB- MA12392-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801692-17.2022.8.10.0150
Euripedes Mariano Silva dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:54
Processo nº 0801222-49.2022.8.10.0032
Maria Antonia Barros de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 12:48
Processo nº 0804753-76.2022.8.10.0022
Helio do Nascimento Silva
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 12:45
Processo nº 0804753-76.2022.8.10.0022
Helio do Nascimento Silva
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:21
Processo nº 0800676-87.2022.8.10.0098
Maria das Dores Lourdes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2023 09:05