TJMA - 0801554-89.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/11/2022 11:39 Baixa Definitiva 
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                                            16/11/2022 11:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/11/2022 11:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/11/2022 11:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/11/2022 01:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 01:34 Decorrido prazo de ANTONIO VITOR NETO em 11/11/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 01:06 Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022. 
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                                            19/10/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801554-89.2021.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIO VITOR NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 IRDR Nº. 53983/2016.
 
 APLICAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade.
 
 Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2.
 
 O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3.
 
 Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4.
 
 A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
 
 O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos, proposta por ANTONIO VITOR NETO.
 
 Depreende-se da inicial do feito que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
 
 Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
 
 Na sentença de procedência dos pedidos, o juízo a quo anulou o negócio jurídico questionado, condenando o banco a devolver em dobro os valores já descontados no benefício do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Custas e honorários pelos requeridos, estes fixados em 20% (vinte por cento).
 
 Nas razões recursais, a instituição financeira, sustenta, em síntese, que: o contrato foi regularmente formalizado, e que os descontos ocorreram na forma devida; o banco agiu com boa-fé, sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 A instituição financeira comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
 
 Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 Sobre esse tema, vale destacar também a segunda tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016, vejamos: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
 
 Ocorre que a instituição financeira fez constar nos autos contrato no qual se vê assinatura por aposição de digital, porém inexistente assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, características que trariam regularidade formal à contratação em que é parte pessoa não alfabetizada.
 
 Além disso, o apelante não trouxe aos autos o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório que lhe competia.
 
 Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar.
 
 Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
 
 Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
 
 Desembargador Lourival Serejo Relator
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                                            17/10/2022 12:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2022 12:49 Conhecido o recurso de ANTONIO VITOR NETO - CPF: *09.***.*70-84 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            14/10/2022 09:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/10/2022 11:31 Juntada de parecer 
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                                            09/10/2022 15:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/09/2022 16:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/09/2022 15:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/09/2022 14:44 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/08/2022 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2022 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 09:39 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2022 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2022 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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