TJMA - 0801868-64.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801868-64.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA DE JESUS SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, foi determinado por esse Juízo que a parte autora apresentasse comprovante de residência em seu nome e procuração pública ou particular assinada a rogo com duas testemunhas e seus documentos de identificação (ID 36389100). Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu integralmente com a determinação judicial, tendo em vista que a procuração não atendeu as exigências estabelecidas na decisão, no ponto relativo a assinatura de duas testemunhas bem como não foi juntado seus respectivos documentos de identificação (ID 37184037).
Determinada à parte autora a apresentar procuração revertida das formalidades legais e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao Juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, IV, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte.(TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 24 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:39
Indeferida a petição inicial
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10/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
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12/11/2020 03:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES em 11/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:35
Juntada de petição
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23/10/2020 08:55
Juntada de petição
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19/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 18:00
Outras Decisões
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11/09/2020 11:15
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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