TJMA - 0802602-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:18
Juntada de petição
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07/12/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802602-43.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Banco Itauleasing S/A ADVOGADO: Dr.
Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Rosana Silva Pimenta RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº _________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POSTERIORMENTE.
ALEGAÇÕES RECURSAIS IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
O ajuizamento anterior, posterior ou simultâneo de Embargos à Execução e Exceção de Pré-executividade só é possível quando não haja repetição de pretensões, argumentos e pedidos em ambas as vias, pois, do contrário, restará caracterizada a litispendência, nos termos do art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC. 2.
Ao se observar que o Banco Agravante utiliza-se de duas vias processuais distintas, Exceção de Pré-Executividade e posteriormente Embargos à Execução, que suscitam a mesma defesa que remete à ilegitimidade passiva ad causam do Banco Agravante para figurar na Execução Fiscal de origem, conclui-se pela prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em virtude da necessidade de extinção da referida medida incidental. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, não conhecer o presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/11/2022 18:36
Juntada de malote digital
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10/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (AGRAVANTE)
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07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 17:50
Juntada de petição
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14/10/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 03:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802602-43.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/A ADVOGADO: Dr.
Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Rosana Silva Pimenta RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo o apontado vício (omissão) a ser sanado referente ao pretendido deferimento do efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, cabe rejeitar os Embargos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 18 de julho de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
12/08/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:18
Juntada de petição
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 04:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:44
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 10:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/02/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 21:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 20:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802602-43.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Banco Itauleasing S/A ADVOGADO: Dr.
Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Rosana Silva Pimenta RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco Itauleasing S/A, contra a decisão proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Execução Fiscal de origem, julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade ofertada por esta instituição, deixando de reconhecer a alegada ilegitimidade passiva do Excipiente, ora Agravante, para figurar no polo passivo da Execução Fiscal de origem. Em suas razões recursais (Id nº 9350160), o Banco Agravante menciona que impugnou a Execução Fiscal por meio de Exceção de Pré-Executividade, em que suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, uma vez que a ocorrência do fato gerador do tributo (IPVA) ocorreu após a baixa do gravame. Afirma que para corroborar a sua condição de parte ilegítima na Execução Fiscal, colacionou nos autos as CDA’s nºs 263745/2016, 247640, 289683, 270714/2016, 310337/2016, 226770/2016, 254941/2016, 295643, 263946, 262494/2016 em que apontou que a pretensão fiscal padece de nulidade insanável, de ordem pública e imediato conhecimento, em razão da ilegitimidade deste Banco Excipiente por não ser contribuinte do IPVA, eis que não mais seria proprietário dos veículos de placas HPP8644, NHM0790 e NHK6473, tampouco credor fiduciário do veículo, tendo em vista a baixa do gravame. Defende, nesse sentido, que se trata de matéria de ordem pública passível de ser arguida em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive pela possibilidade de ser reconhecida ex officio, sendo de rigor o cabimento da presente Exceção de Pré-Executividade, em salvaguarda não apenas ao interesse dos litigantes, mas de toda a ordem jurídica, vez que há interesse público em não se permitir a prática de atos nulos com os quais não se congrega a segurança jurídica. Sustenta o Agravante que o art. 85, caput, da Lei nº 7.799/2002, dispõe que tem como fato gerador do IPVA a propriedade de veículo automotor e, o § 1º respectivamente, dispõe que ocorre o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.
Do mesmo modo, o art. 89º, da referida legislação, ao dispor em seu caput, que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, enquanto o art. 90, I, II e III estabelece que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto o adquirente e/ou titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título do veículo automotor e/ou servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento.
Ressalta, ainda, que este Banco Agravante apenas figurou neste negócio jurídico como agente financeiro para que um terceiro financiado, real proprietário do veículo adquirisse o veículo automotor. Devolve o Agravo de Instrumento que esta instituição foi surpreendida ante a ausência de qualquer relação contratual ou obrigacional com os citados veículos, objeto de tributação, tendo localizado, em consulta ao seu banco de dados, que o referido veículo já foi objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre o Excipiente e seus atuais proprietários, já tendo a vigência de tal contrato de arrendamento mercantil encerrado, consoante revela a tela extraída do Sistema Nacional de Gravames anteriormente à ocorrência do fato gerador do IPVA. Alega o Agravante que após o término do contrato, levantado o gravame, restou consolidada a propriedade para todos os fins ao devedor fiduciário, já que detinha a posse direta do veículo, expressão econômica do animus domini, e grande maioria do plexo dos direitos da propriedade do veículo automotor (usar, gozar e reaver), nos termos da lei civil (art. 1.228, CC/2002), sendo desnecessária a transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN para a comprovação de que realmente foi consolidada a translação da propriedade veicular, pois se trata de mera formalidade administrativa. Aponta o disposto no art. 1267, parágrafo único, do CC, que afirma que “subentende-se a tradição quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”, o que se aplica no caso em tela, pois o arrendatário sempre deteve a posse do automóvel, entendimento este que já teria sido sufragado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência do DETRAN”. (RESp nº 162.410/MS, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 21/05/98). Destaca os termos da Resolução CONTRAN nº 689/20173, que instituiu no âmbito dos Estados e do Distrito Federal o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, o dever de instituições financeiras e demais empresas credoras conveniadas registrarem Contratos, para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo (“CRV”).
Insta salientar que, ainda que se diga que se faça necessário realizar a transferência do veículo para que se consolide a propriedade do veículo, vale dizer que tal ato é desnecessário, pois a realização da transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN para a comprovação da propriedade do veículo, nada mais é do que um mero procedimento administrativo. Ao defender a inexistência de relação jurídica tributária entre a Embargante e o Fisco Estadual, restando apenas tão somente a vinculação relacional de responsabilidade tributária exclusiva (pessoal) do Adquirente em face do veículo, concluiu que não pode ocupar o polo passivo da referida Execução Fiscal, por mera liberalidade do Fisco, devendo assim ser reconhecida, portanto, a extinção dos referidos débitos e consequentemente a Execução Fiscal.
Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a suspender o curso da Execução Fiscal nº 0853386-26.2018.8.10.0001, no tocante às CDA’s nºs 263745/2016, 247640/2016, 289683/20109, 270714/2016, 310337/2019, 226770/2016, 2549 41/2016, 295643/2019, 263946/2018, 262494/2016, diante da alegada nulidade absoluta que invalida a execução fiscal originária, pois não é mais proprietário dos veículos de Placas HPP8644, NHM0790 e NHK6473, notadamente quaisquer atos tendentes à constrição do patrimônio do Agravante até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Pugna, ao final, pelo provimento integral do Agravo de Instrumento, para acolher a Exceção de Pré-Executividade na sua integralidade para extinguir a execução fiscal em relação ao Agravante, diante da ilegitimidade passiva ad causam, de modo a afastar todo e qualquer hipótese de responsabilidade tributária pelo adimplemento dos créditos tributários oriundos do Imposto sobre Veículo Automotor – IPVA, das referidas CDA’s.
O presente Agravo de Instrumento acostou os documentos carreados no Id nº 9350263 ao Id nº 9350265. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, motivo que me leva a deferir seu processamento. Nesse contexto, de acordo com o art. 1019 do CPC é possível ao Relator conceder efeito suspensivo ao Agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de base a sua decisão. Compulsando-se os autos, infere-se que os argumentos suscitados no recurso não revelam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a decisão agravada ressaltou que tanto o devedor quanto o credor fiduciário do veículo são solidariamente responsáveis em caso de inadimplemento da exação do IPVA, na medida em que esta incide em casos de não comunicação da desoneração da alienação fiduciária.
Destacou o Juízo a quo, nesse sentido, que a orientação jurisprudencial acerca da matéria aponta no sentido de que tal responsabilização é plena tanto em relação às penalidades quanto ao tributo, quando tal obrigatoriedade estiver prevista em lei estadual, o que ocorre no Estado do Maranhão que possui previsão expressa (art. 90, XII da Lei nº 7799/2002) acerca da responsabilidade do proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. Com efeito, na alienação fiduciária em garantia a propriedade é transferida ao credor, ainda que de forma resolúvel (art. 1.361 do CC), pelo devedor fiduciante, que conserva apenas a posse direta do bem, do qual se torna depositário.
Em relação à legitimidade para pagamento do IPVA, relativo a veículo objeto de alienação fiduciária, várias legislações estaduais preveem como contribuinte do referido tributo, de forma solidária, tanto o proprietário do veículo quanto o devedor fiduciário, cabendo à instituição financeira credora, na qualidade de proprietária fiduciária, a assunção do ônus tributário. Verifica-se, no caso, que o Banco Agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, em sede de Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento de que não é mais proprietário dos veículos de Placas HPP 8644, NHM 0790 e NHK 6473, tampouco seu credor fiduciário, em virtude da baixa do gravame que teria ocorrido antes da ocorrência do fato gerador dos IPVA’s executados no feito de origem.
Consoante já relatado, aponta o Executado, ora Agravante, que seria desnecessária a transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN/MA para a comprovação de que realmente foi consolidada a translação da propriedade veicular, pois se trata de mera formalidade administrativa.
Sucede que, na hipótese vertente, assim como concluiu a decisão impugnada, não é relevante para se eximir do feito executivo a alegação de que tal gravame teria sido baixado no Sistema Nacional de Gravame, quando há previsão na Lei Estadual que exige a comunicação ao órgão competente, que no caso é o DETRAN estadual.
Nessa esteira, cumpre transcrever os seguintes arestos que se coadunam com o caso em exame, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
DÉBITO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
APREENSÃO DO VEÍCULO PELO BANCO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Na qualidade de alienante fiduciário, a instituição financeira conserva o domínio do bem arrendado, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta, pelo que permanece solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido. 2.
Cobrança de débito de IPVA pela Fazenda do Estado de Maranhão possível.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente 3.
Agravo conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 0806282-07.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, TJ/MA, realizada no período de 16/04/2020 a 23/04/2020).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003- TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003- TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003- TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003-.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ - A certidão de dívida ativa tem as prerrogativas de certeza, liquidez e exigibilidade, somente podendo ser desconstituída mediante prova substanciosa de sua irregularidade formal ou material, o que não ocorreu na hipótese dos autos - A Constituição Federal, ao admitir a instituição de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), não restringe a tributação à hipótese de propriedade plena, podendo, na forma da lei, constituir fato gerador do tributo a propriedade limitada - A alienação fiduciária é o contrato pelo qual o credor recebe o domínio resolúvel e a posse indireta, tornando-se o alienante ou devedor o possuidor direto e depositário da coisa móvel - Dispõe a Lei estadual 14.937/03 que o proprietário do veículo automotor é contribuinte do IPVA, o que obriga o credor fiduciário ao pagamento do tributo - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10209120095390001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/0018, Data de Publicação: 19/06/2018) No mesmo sentido, já decidiu o Colendo STJ que afastou a alegada ilegitimidade passiva do credor fiduciário quando se faz ausente a comunicação da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, 1ª T., j. 9/3/20) Entende-se, no caso, que em virtude da ausência de comunicação de baixa de gravame junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/MA), o que não restou comprovado pelo Agravante, como exigido na legislação estadual (art. 90, XII da Lei nº 7799/2002), que deve ser mantida a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Assim sendo, entende-se que a narrativa dos fatos ocorridos no caso em exame permite auferir, em sede de cognição sumária, que não deve ser acolhida a pretensão recursal, razão pela qual indefiro a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão agravada, ao menos até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
23/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:47
Juntada de malote digital
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23/02/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 22:26
Outras Decisões
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17/02/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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