TJMA - 0800198-02.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:34
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE JESUS SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:37
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 16:19
Juntada de petição
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12/11/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:15
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 20:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-02.2021.8.10.0038 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE ANTONIO DE JESUS SILVA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 21018674.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que é necessário se atentar à modificação do termo inicial dos juros de mora, que devem ser analisados pelo ângulo da responsabilidade civil extrapatrimonial, em conformidade com o previsto no art. 398 do Código Civil, isto é, os juros de mora devem ser fixados desde a data do evento danoso.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
06/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:53
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE JESUS SILVA - CPF: *04.***.*51-91 (REQUERENTE) e não-provido
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02/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:56
Juntada de petição
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13/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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13/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/10/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800198-02.2021.8.10.0038 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS SILVA ADVOGADO: REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 18:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0800198-02.2021.8.10.0038 Primeiro Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Primeiro Apelado: José Antônio de Jesus da Silva Advogado: Gustavo Sarava Bueno – OAB/MA 16.270 Segundo Apelante: José Antônio de Silva Segundo Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO DO 1º APELANTE DESPROVIDO E DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por José Antônio de Jesus Silva, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade das cobranças e determinar que o réu se abstenha de realizá-las, em 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a 40 salários-mínimos.
Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta.
Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento, por simples cálculo a cargo da requerente, consigno que os valores relativos à repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)”.
Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso em que alega, em síntese, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, falta de interesse de agir em razão de o autor, ora Apelado, não ter feito requerimento administrativo.
No mérito, alega não ter havido má-fé ou qualquer ilícito, razão pela qual sustenta a inexistência de danos morais.
Por sua vez, o Segundo Apelante pretende a majoração do valor fixado a título de dano moral.
Contrarrazões conforme ID’s 14111448 e 14111452.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 14302204. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.
As preliminares suscitadas pelo Primeiro Apelante não merecem acolhida.
Com efeito, não há nos autos informação que afaste a alegada hipossuficiência do Apelado.
Além disso, não há de falta de interesse de agir pela ausência de formulação do pedido administrativo, eis que não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente, inclusive, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/188).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Ad principium, constata-se que a matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Pois bem.
Embora afirma o Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, que o desconto questionado tem origem em pacto válido, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual ou outro meio hábil a provar que o autor sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC).
Dessa forma, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços prestados pelo Banco Bradesco S/A, é cabível a repetição em dobro do desconto indevido, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência do postulante embutiu tais valores, violando os postulados da boa-fé, transparência e o dever de informação (art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante.
Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2.
In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5.
A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano.
Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7.
As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora.
O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9.
Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (grifei) (Nº 0800383-23.2019.8.10.0131 – 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
LIMITES Á MULTA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
II.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
III.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, sendo totalmente desproporcional uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como pretende a Apelante, para ressarcir um prejuízo no valor de 514,48 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos, que foi o valor das parcelas descontadas.
IV.
Por fim, no que tange ao valor da multa entendo plenamente possível a sua limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a multa pode ser revista, a qualquer tempo, quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.
III.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-91.2017.8.10.0102, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III – Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC1, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
IV - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. (Apelação Cível nº 0802772-46.2021.8.10.0022, Primeira Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).” (grifei) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Destarte, caberá ao Magistrado ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dessa forma, tendo em vista a condição social do Autor, ora Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para majorar a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
19/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:31
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE JESUS SILVA - CPF: *04.***.*51-91 (REQUERENTE) e provido em parte
-
19/10/2022 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2527-82 (APELADO) e não-provido
-
15/12/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 09:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/12/2021 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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