TJMA - 0802239-28.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2021 11:36
Juntada de termo
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18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802239-28.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: EVANDRO JOSE MENDES MOREIRA Requerido: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Sustenta a parte requerente que no dia 02/08/2020 realizou a compra de um produto no valor de R$ 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais).
Informa que o prazo para entrega seria no dia 16/09/2020.
No entanto o requerido não enviou o produto.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais.
Decido.
Sem digressões desnecessária, entendo que o pedido da parte requerente não merecem prosperar.
O requerido informa em audiência de instrução e julgamento que o requerido realizou o estorno do valor no prazo de 30 (trinta) dias após a compra.
Dessa forma, restou claro nos autos que o ajuizamento da ação ocorreu após o estorno realizado pelo réu, conforme observo no ID 40235194, eis que o estorno foi realizado em 16/09/2020 e a ação foi proposta em 05/10/2020.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o evento apontado nos autos, apesar de ter se configurado em uma falha, não tem potencialidade danosa suficiente a causar danos morais.
Entendo que o dano moral é aquele que, distinguindo-se do dano patrimonial, ocorre em atributos da personalidade como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, ataques à honra subjetiva.
Tais situações somente podem ser medidas analisando-se a natureza objetiva do evento e averiguando quanto à sua potencialidade danosa, tendo por base a análise da normalidade das relações pessoais.
Assim, se a gravidade do evento for objetivamente capaz de gerar danos não patrimoniais, é que o responsável pelo ato deve ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar a angústia ou mácula à sua honra que a indenização por danos morais visa a reparar.
Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte requerida realizou o estorno antes da propositura da ação.
Portanto o reclamado corrigiu a falha em tempo razoável, não ocasionando nenhum tipo de prejuízo a parte reclamante.
Assim, entendo que tal ato não poderia ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que não prescinde de um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
O mero aborrecimento que um erro deste tipo causaria não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral.
A falha do serviço foi ínfima.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
COMPRA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008885-21.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00088852120188160173 PR 0008885-21.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2020) Desse modo, tenho que o mero aborrecimento ou o desconforto, comuns nos dias de hoje, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pinheiro, 24 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 13:38
Juntada de termo
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01/03/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:45
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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27/01/2021 12:08
Juntada de petição
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26/01/2021 11:56
Juntada de contestação
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10/12/2020 13:03
Juntada de protocolo
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25/11/2020 03:13
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE MENDES MOREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 09:04
Juntada de termo
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17/11/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
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05/11/2020 22:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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05/10/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 12:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2020 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/10/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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