TJMA - 0806678-71.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:48
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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02/12/2022 12:47
Decorrido prazo de MILTON COELHO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:27
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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27/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 20:05
Decorrido prazo de MILTON COELHO em 01/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0806678-71.2022.8.10.0034 Parte Autora: MILTON COELHO Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I - FATOS Trata-se de [Contratos Bancários] ajuizada por MILTON COELHO em face do BANCO BRADESCO SA, alegando a realização de empréstimo consignado indevido em seu nome, relativo ao contrato nº 0123463384359, em seu benefício previdenciário, no valor de no valor de R$ 44.104,64 (quarenta e quatro reais, cento e um reais e sessenta e quatro centavos), com parcelas de R$ 1.171,42, a ser pago em 84 parcelas mensais, com inclusão em 05.07.2022.
Ocorre que, em simples consulta ao sistema processual, constata-se a presença de litispendência em relação ao Processo n.º 0804820-05.2022.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Instado a se manifestar, o demandante pugnou pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, ao Processo n.º 0804820-05.2022.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido e foi distribuído em 09/08/2022.
Já a presente ação, foi ajuizada na mesma data do processo que tramita também no Juízo da 1ª Vara, distribuído em 07/10/2022.
Não resta nada mais a fazer se não reconhecer a litispendência entre os processos 0806678-71.2022.8.10.0034 e 0804820-05.2022.8.10.0034, conforme descrito no artigo 485, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), 01/11/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
07/11/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/11/2022 16:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:37
Juntada de termo
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25/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:57
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806678-71.2022.8.10.0034 Requerente: MILTON COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em nome do poder geral de cautela e do princípio da não-surpresa e contraditório substancial, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte demandante se manifeste acerca de eventual litispendência da presente ação com o processo nº 0806678-71.2022.8.10.0034, sob pena de extinção.
Intime-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, 19 de outubro de 2022.
Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca -
20/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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