TJMA - 0813668-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARCIA CORREA VIEGAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813668-83.2022.8.10.0000 Agravantes : Ana Márcia Corrêa Viegas Advogado : Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131) Agravado : Fernando Wilson Luna Ferreira Advogado : Fernando de Pádua Santos da Silva (OAB/MA 24.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
OCUPAÇÃO COLETIVA.
DIREITO À MORADIA.
GARANTIA.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
De acordo com o comando normativo insculpido no art. 561 do CPC, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse; II.
Por sua vez, o art. 562, caput, do CPC, autoriza ao magistrado a expedição do mandado liminar de reintegração, nos casos em que a petição inicial está devidamente instruída; III.
Agravante que não logrou êxito em demonstrar a inobservância às condições insculpidas no mencionado artigo 561 do CPC; IV.
Pedido de determinação de encaminhamento dos ocupantes em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, respaldado na ADPF nº 828/DF.
Acolhimento; V.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido em parte.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Ana Márcia Corrêa Viegas em face da decisão exarada nos autos da ação de reintegração de posse nº 0801177-98.2021.8.10.0058 pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, nos termos a seguir: “Com essas considerações, e com esteio nas disposições normativas previstas nos arts. 554 e ss. do CPC, DEFIRO o pedido inicial para, via de consequência, conceder ao autor Fernando Wilson Luna Ferreira a reintegração liminar na posse do imóvel acima individualizado, sito na Avenida Esmeralda, nº. 15, Quadra 06, Parque dos Bandeirantes, Vila Flamengo, neste Município de São José de Ribamar.” Das razões recursais (ID nº 18450182): Em suas razões, a agravante alega, preliminarmente, que o agravado não mantinha a posse anterior sobre o imóvel, que se encontrava em estado de abandono, motivo pelo qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta pela não comprovação da posse e sustenta o condicionamento do cumprimento da reintegração à realocação da população afetada para abrigos públicos ou local adequado, antes da remoção forçada, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828/DF.
Alega, ainda, a existência de indícios de fraude na documentação anexada à inicial.
Por fim, requer o provimento do recurso e o deferimento da tutela antecipada recursal, com todas as suas consequências.
Da decisão liminar (ID nº 20676183): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 22268463): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 25698985): A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Da parcial reforma da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede de ação de reintegração de posse.
Pois bem.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
De acordo com o comando normativo insculpido no art. 561 do CPC, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Por sua vez, o art. 562, caput, do CPC, autoriza ao magistrado a expedição do mandado liminar de reintegração, nos casos em que a petição inicial está devidamente instruída.
Dessa forma, entendo que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que a agravante não logrou êxito em demonstrar a inobservância às condições insculpidas no mencionado artigo 561 do CPC.
Da análise do processo de primeiro grau, constato que o agravado colacionou à sua peça inicial escritura pública imobiliária, certidão de registro de imóveis, boletim de ocorrência e fotografias atualizadas do local, que demonstram a existência de muros no terreno e que o caso é de ação de força nova.
Além disso, fora realizada audiência de justificação prévia, com oitiva de testemunhas que atestaram a posse alegada, bem como demonstraram que os ocupantes são moradores da localidade, que tinham ciência da posse anterior exercida pelo autor da ação.
Nesse sentido, elucidativo é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos análogos ao presente, senão vejamos: “Na ação de reintegração de posse, a concessão de liminar está condicionada à comprovação, de forma perfunctória a que a fase exige, da posse anterior, do esbulho praticado e da sua data (TJ-SC - AI: 50289898720208240000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Câmara de Direito Civil).” No que diz respeito à alegação de fraude documental, entendo que se trata de matéria não analisada pela magistrada de primeiro grau, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria, sob pena de supressão de instância.
Outrossim, não se afigura possível dilação probatória em sede de agravo de instrumento.
Por outro lado, quanto ao pedido de determinação de encaminhamento dos ocupantes em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, entendo que deve ser acolhido.
Isso porque o STF, quando do julgamento da ADPF nº 828/DF, adotou regime de transição para a retomada da execução das decisões de desocupação coletivas e, em se tratando de ação que envolve remoção coletiva de pessoas vulneráveis, o cumprimento da liminar deverá observar os seguintes requisitos: “(i) ser realizada mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedida de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família”.
Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção dos efeitos da decisão agravada, até a instrução processual e julgamento do mérito da lide, desde que observado o regime de transição fixado pelo STF na ADPF nº 828/DF.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar seja aplicado o regime de transição fixado em 02/11/2022 no julgamento da ADPF nº 828/DF, nos termos da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
22/06/2023 13:37
Juntada de malote digital
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22/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:47
Conhecido o recurso de ANA MARCIA CORREA VIEGAS - CPF: *69.***.*71-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2023 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE PADUA SANTOS DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:35
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 03:06
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813668-83.2022.8.10.0000 Agravante : Ana Márcia Corrêa Viegas Advogado : Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131) Agravado : Fernando Wilson Luna Ferreira Advogado : Fernando de Pádua Santos da Silva (OAB/MA 24.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/10/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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