TJMA - 0811976-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 20:50
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 23/01/2023 23:59.
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13/02/2023 23:41
Juntada de apelação
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02/02/2023 06:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 14:03
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811976-46.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A REQUERIDO: DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pela DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando que seja concedida sua aposentadoria especial voluntária, bem como que lhe seja indenizado pelos dias que eventualmente fora obrigado a trabalhar, por força de ato administrativo que ilegalmente indeferiu sua aposentadoria.
Alega a impetrante que é inspetor de polícia penal I, matrícula 00310517-00, do quadro de servidores públicos civis do Estado do Maranhão, nomeado em 27/01/1989.
Relata que em 16/10/2020, requereu administrativamente a concessão de sua aposentadoria especial voluntária, considerando ter preenchido os requisitos legais, porém teve seu pedido indeferido sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais.
Com a inicial juntou os documentos.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Em manifestação, o estado do Maranhão alega sua ilegitimidade passiva para integrar a lide.
A liminar requerida foi indeferida, id. 76376601.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 78540170.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar ao mérito, cabe apontar que não há que se falar em ilegitimidade do estado do Maranhão, em primeiro lugar, por não ter sido apontado como autoridade coatora, haja vista a vedação.
E, em segundo lugar, o seu vínculo com a autoridade coatora se dá em razão desta fazer parte de uma autarquia estadual, responsável pelo plano de aposentadoria dos servidores estaduais e, com isso, há, necessariamente, um interesse do ente público estado do Maranhão.
Pois bem, esclarecido tal fato, vamos agora ao mérito da causa.
Temos que o objetivo do mandamus constitucional é de correção de ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido, certo, individual ou coletivo do impetrante, e não o simples aborrecimento da parte que supões violação ao seu direito, sem contudo, comprovar.
No caso em análise, sustenta a parte impetrante que teve sua aposentadoria voluntária indeferida de forma ilegal, haja vista ter preenchido os requisitos legais para tanto.
Neste ponto, não merece prosperar os argumentos do impetrante, vez que este é ocupante do cargo de agente penitenciário e, não faz jus a aposentadoria especial, como alegadamente aduz.
Em que pese a Emenda Constitucional nº 103/2019, ter incluído o §4º – B ao artigo 40, atribuindo aos entes federados a competência para edição de lei complementar estabelecendo idade e tempo de serviço diferenciado para aposentadoria dos ocupantes do cargo de agente penitenciário, temos que o estado do Maranhão ainda não editou tal legislação, portanto, não há direito líquido e certo do impetrante no caso em apreço.
Dessarte, a parte impetrante embasa seu pedido na Lei Complementar nº 51/85, a qual dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor público policial civil, sendo certo que o impetrante não faz parte de tal categoria funcional, seria indevida a aplicação de tal legislação em seu favor.
Demais disso, ainda para fins de equiparação entre as carreiras, os agentes penitenciários somente foram considerados policiais a partir da Emenda Constitucional nº 104/2019, mas, ainda assim, não há uma legislação própria regendo a matéria de aposentadoria especial, em especial, pelo fato de que a regra de transição esculpida no art. 5º da EC nº 103/2019, que autoriza a aposentadoria dos agentes penitenciários com base n LC nº 51/85, aplica-se exclusivamente aos policiais penais da União, vejamos: “Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.” Com isso, não se enquadrando o impetrante nessa categoria, indevida seria a extensão dos efeitos para fins de concessão de aposentadoria especial.
Nesse sentido: “CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA: LICENÇA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
I.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL 13.666/2002 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
II.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO.
LACUNA LEGISLATIVA QUE DEVE SER PREENCHIDA PELA APLICAÇÃO DO RGPS.
SÚMULA VINCULANTE 33.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO COM ESSE FUNDAMENTO.
POSSIBILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.
Cível – 0010339-70.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 25.05.2020)” (TJ-PR – AI: 00103397020188160000 PR 0010339-70.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020) Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificado in casu, visto não ter restado configurada ilegalidade no indeferimento imposto ao impetrante, por não preencher os requisitos legais.
Com isso, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Administração Pública Tributária.
Diante disso, e por tudo mais exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 23:41
Juntada de diligência
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01/12/2022 12:38
Denegada a Segurança a DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL (IMPETRADO)
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30/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:07
Juntada de termo
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14/11/2022 07:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 07:48
Juntada de Mandado
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10/11/2022 19:49
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 10:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811976-46.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A REQUERIDO: DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL e outros Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pela DIRETORA DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que possui 59 anos, é Inspetor de Polícia Penal I, matrícula 00310517-00, do quadro de servidores públicos civis do Estado do Maranhão, cuja nomeação se deu em 27.01.1989, após aprovação em concurso público.
Acrescenta que em 16.10.2020 requereu através do Processo Administrativo nº. 147972/2020 – SEAP a concessão de aposentadoria por já preencher todos os requisitos e ter ultrapassado a idade mínima.
Aduz que, apresentado o pedido de aposentadoria voluntária, ultrapassado 60 dias deste, já se encontrava afastado do exercício da sua função pública, conforme permissivo do §6º, inciso III, art. 22 da CF, quando fora cientificado em 03.01.2022 pela decisão que indeferiu o seu pleito de aposentadoria voluntária.
Relata que a autoridade coatora, acolhendo o Parecer da Coordenação de Análise de Processo de Aposentadoria – COAPS/IPREV, muito embora certifique em seus termos o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, indeferiu o pedido de aposentadoria.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pleito de aposentadoria voluntária e, em consequência, determinou o seu retorno a atividade laboral.
O Estado do Maranhão requereu que seja reconhecida a sua ilegitimidade para integrar a lide e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação da autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, o impetrante requer, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pleito de aposentadoria voluntária Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados nos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da autoridade coatora.
Destaco que no documento disposto no id 62518644, constante no processo administrativo nº. 147972/2020 – SEAP, afirma, várias vezes, que o autor não atingiu os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Noutro giro, ressalto que o mandado de segurança é rito especial que exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não existir nenhuma dúvida a seu respeito. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, como exige o rito do mandamus, no entanto, este não restou evidenciado, neste momento processual.
Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifiquem-se partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:08
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS SOUSA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:22
Juntada de contestação
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05/04/2022 17:46
Juntada de diligência
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21/03/2022 10:13
Mandado devolvido dependência
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21/03/2022 10:13
Juntada de diligência
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21/03/2022 07:04
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:48
Mandado devolvido dependência
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15/03/2022 14:48
Juntada de diligência
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15/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 08:36
Juntada de Mandado
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15/03/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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