TJMA - 0800171-73.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/01/2023 08:50
Juntada de Ofício
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10/01/2023 08:45
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
18/11/2022 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800171-73.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANTONIO JOSE MARCHAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: L.
S.
D.
C.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por ANTONIO JOSE MARCHÃO DE CARVALHO, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu filho L.
S.
D.
C., óbito ocorrido em 17/11/2020.
Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos do de cujus e declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA nº 8521 (pág. 4 - ID 61109405).
Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e abriu vistas ao Ministério Público Estadual (ID 70963357), tendo o órgão ministerial se manifestado pelo deferimento do pedido autoral (ID 74577049).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei no. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de pai do de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito nº 29278474-0 (pág. 4 - ID 61109405), convergem num só sentido, qual seja, que L.
S.
D.
C., existiu, era filho da parte requerente e faleceu no dia 17/11/2020, óbito ocorrido no Hospital do Câncer Aldenora Bello, com endereço na rua Seroa da Mota, nº 23, Apeadouro, São Luís-MA, tendo como causa mortis “choque devido a linfóide/ MIE oide aguda”.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Urbano Santos/MA que proceda ao assentamento de óbito do L.
S.
D.
C., nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada na pág. 4 - ID 61109405, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente, ANTONIO JOSE MARCHÃO DE CARVALHO.
Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
19/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/09/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:53
Juntada de petição
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29/08/2022 12:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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