TJMA - 0802007-27.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 08:40
Baixa Definitiva
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03/05/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:51
Juntada de petição
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04/04/2023 05:33
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802007-27.2020.8.10.0114 APELANTE: VALDEMAR PEREIRA PAES ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB/PA 19872) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO.
I.
O direito processual busca solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório exauriente, em regra.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
II.
O caso sob julgamento retrata questionamento de contratação de empréstimo consignado.
Segundo a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, “é ônus da instituição financeira comprovar a contratação mediante juntada do respectivo instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; e nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
III.
In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato com assinatura atribuída ao consumidor.
Em sede de réplica, o autor impugnou o documento, afirmando que o contrato foi montado, pleiteando perícia no documento.
Logo em seguida, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais, violando a 1ª tese do IRDR 53983/2016 do TJMA, ensejando a nulidade do comando sentencial à necessidade de dilação probatória.
IV.
Provimento recursal para anular a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802007-27.2020.8.10.0114, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmera de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por VALDEMAR PEREIRA PAES em face da sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Riachão/MA na Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% da condenação, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Segundo a petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado nº 805790299, no valor de R$ 6.086,29 (seis mil e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a ser pago em parcelas mensais de R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 01/2016 e o último em 30/11/2021.
Almeja declaração de inexistência da relação jurídica e indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral.
Em sua contestação, a instituição financeira informa que o contrato e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico foram juntados aos autos, atestando a regularidade da contratação e validade da disponibilização do montante objeto do mútuo bancário.
Defende ausência de danos moral e material indenizáveis e pede a improcedência.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos.
Por tal razão, requer a convalidação do contrato, nos termos do art. 170 do Código Civil.
Finalmente, sustenta que o contrato anexado pela instituição financeira foi “montado”, pleiteando perícia documental, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, pelo TJMA.
Logo em seguida sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões de apelo, o autor sustenta a necessidade de anular a sentença hostilizada, por cerceamento de defesa, porquanto não teve seu pedido de produção de prova pericial atendido.
No mais, aponta ausência de boa-fé da instituição financeira apelada e supostos ilícitos que maculam a contratação.
Pede o provimento recursal, parar que a sentença seja anulada ou reformada, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, sem questão preliminar, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, para que a Sentença vergastada seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da Perícia Grafotécnica. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
O conflito de interesses consubstancia-se na contratação ou não do empréstimo consignado nº 805790299, no valor de R$ 6.086,29 (seis mil e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a ser pago em parcelas mensais de R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Estabelecidas teses jurídicas fixadas pelo TJMA, elas deverão ser aplicadas aos casos concretos de acordo com suas especificidades.
Com razão o apelante.
A sentença é nula.
Como será visto, a não aplicação da 1ª tese do IRDR 53983/2016 sobre o ônus da prova quando o consumidor acusa falsidade de um documento (instrumento contratual), no presente caso, enseja a nulidade da sentença e não a procedência imediata dos pedidos.
O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material.
Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda.
Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes.
O ônus da prova recai sobre quem alega.
As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova.
Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade.
Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua.
In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura.
Isso porque o autor, ora apelante, impugnou o próprio contrato anexado na contestação, à justificativa de ter sido, nas palavras do mesmo, “montado”.
Daí a aplicação da 1ª tese do IRDR já citado.
De fato, incumbe ao banco, que produziu e anexou aos autos o documento questionado, o ônus da prova, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016 e do art. 429, II, do CPC.
Em assim sendo, o procedimento adequado seria intimar a instituição financeira, possibilitando a instrução processual e aplicação das normas processuais pertinentes.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).
Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2.
Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3.
Agravo interno desprovido (Agr.
Int. na AC 0857471-55.2018.8.10.0001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 20.11.2020).
No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que não pode ficar à mercê de documentos apresentados pela contraparte, desde que o questione oportunamente, exatamente como ocorreu no presente caso, em que o apelante solicitou a prova pericial em réplica do documento anexado em contestação.
A propósito, vejamos o que diz o CPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º.
Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (CPC, art. 428, caput, e inciso I).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
Assim, é caso de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para aplicação da 1ª tese do IRDR 53983/2016 e das normas processuais aplicáveis à espécie, a exemplo das citadas no presente voto, que abalizam o direito probatório na seara civil.
Ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem, assinalando prazo às partes para informarem provas que pretendem produzir em juízo, oportunizando-lhes, à luz da 1ª tese do IRDR 53983/2016, comprovarem os fatos constitutivos, impeditivos modificativos e extintivos do direito almejado na petição inicial, através da devida instrução probatória, a exemplo da perícia solicitada pelo apelante, em sua réplica à contestação.
Sala das Sessões da Quarta Câmera de Direito Privado Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
01/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 11:17
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA PAES - CPF: *13.***.*60-97 (APELANTE) e provido
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30/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 06:40
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:40
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 03:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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04/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/03/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 11:34
Juntada de parecer
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06/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:35
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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