TJMA - 0804236-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2021 12:03
Realizado cálculo de custas
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06/07/2021 22:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2021 22:14
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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23/06/2021 07:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BRITO NETO em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 22:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:12
Juntada de petição
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20/04/2021 03:19
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804236-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: JOAO PEDRO BRITO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 15 de abril de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judicário Matrícula 161075. -
18/04/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BRITO NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 00:12
Juntada de diligência
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27/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804236-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: JOAO PEDRO BRITO NETO DECISÃO:
Vistos.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/02/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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