TJMA - 0802358-88.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:03
Juntada de diligência
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26/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 17:29
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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10/03/2023 08:13
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 08:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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11/01/2023 14:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802358-88.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: FRANCINETE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o demandado conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que apesar de o réu não ter juntado aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes, consta do acervo probatório extrato bancário da autora evidenciando o depósito da importância objeto do contrato questionado em sua conta bancária no dia 27/05/2022, no valor de R$ 1.000,00 (ID 79849767).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida ao descontar mensalmente as parcelas do mútuo.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, em razão da parte autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
08/12/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 21:32
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 21:54
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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06/11/2022 20:54
Juntada de contestação
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22/10/2022 03:56
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0802358-88.2022.8.10.0062 Reclamante: FRANCINETE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Reclamada: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/Nº, VILA YARA, OSASCO-SP, CEP:06029-900.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais no benefício da parte autora, relativos a empréstimo consignado cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados. Com a inicial vieram os documentos, ID nº 77584335 a 77584339. Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir. In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados no seu benefício, relativos a descontos referentes à empréstimo consignado supostamente não realizado pela parte autora.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), observa-se que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em seu benefício iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 08 de novembro de 2022, às 11h:50min, sala 01, durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2022, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se, a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, devendo constar no mandado a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53, do FONAJE). As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e da parte autora em extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99, do FONAJE).
Por fim, cumpre-me transcrever parte da 1ª tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, a qual dispõe acerca da distribuição do ônus da prova em ações que tenham por objeto empréstimos consignados, senão vejamos: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (…)” A par disso, considerando que, consoante art. 985 do CPC/15, referida tese é de observância obrigatória em todas ações que tramitem e que venham a tramitar na área de jurisdição do Egrégio TJ/MA, fica desde logo consignado que, embora cumpra à parte ré demonstrar a validade do empréstimo controvertido, deverá a parte autora, por seu turno, comprovar, através da juntada de seus extratos bancários (mês do contrato e os imediatamente anterior e posterior), não ter recebido o valor do mútuo.
As comunicações processuais dirigidas à parte que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33, do FONAJE).
A intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 334, §3º, do NCPC (de aplicação subsidiária), ficando este ciente de que é sua responsabilidade informá-la do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se o advogado devidamente habilitado nos autos.
Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código:22100410483949800000072503362.
Esta decisão servirá como mandado de intimação e citação.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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05/10/2022 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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