TJMA - 0856708-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:00
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:37
Juntada de despacho
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21/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:19
Juntada de contrarrazões
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/02/2024 06:21
Juntada de apelação
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07/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:58
Juntada de petição
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10/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856708-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de julho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
06/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:48
Juntada de contestação
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08/06/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 11:28
Juntada de diligência
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01/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:26
Juntada de Mandado
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18/04/2023 20:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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10/02/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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07/02/2023 22:14
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856708-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, renovo carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R QUATRO-00017 - REDENCAO - SÃO LUÍS / MARANHÃO - 65042020.
Nos termos da decisão ID 77571881.
Veículo apreendido ID 80796797.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:32
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856708-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID. 80796793), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
12/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:10
Juntada de diligência
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30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 05:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856708-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA DECISÃO:
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
11/10/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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