TJMA - 0807369-18.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:36
Baixa Definitiva
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29/11/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2024 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA E SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:43
Juntada de petição
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05/11/2024 00:02
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:54
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA E SOUSA - CPF: *51.***.*33-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/10/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 19:24
Juntada de petição
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16/05/2024 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:11
Juntada de despacho
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28/11/2023 09:23
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:33
Juntada de petição
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06/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807369-18.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA DE SOUSA E SOUSA Advogados: Clemisson Cesario De Oliveira (OAB/MA 8301-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESMEMBRAMENTO DE DEMANDAS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTS. 330, III, E 485, I E VI, AMBOS DO CPC.
AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
OBJETOS DIVERSOS.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 55 CPC.
INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CARACTERIZADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa e Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da presente ação, indeferiu a inicial por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, ora apelante, não reuniu todos dos contratos que alega não ter firmado com o recorrido, em uma só ação.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que ingressou com as ações pleiteando a nulidade de negócios jurídicos distintos, os quais possuem suas particularidades e especificações.
Ademais, alega que não há conexão entre os feitos, tampouco a necessidade de julgamento conjunto, diante da existência de causas de pedir distintas.
Contrarrazões do apelado, sob id. 29157320.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 30210460). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Verifico que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de reunião, em uma só ação, dos contratos de empréstimos bancários firmados com o recorrido e questionados pela demandante separadamente, para que reste caracterizado seu interesse processual.
Pois bem.
Da análise no sistema PJE de 1º grau, verifico que as ações propostas pela apelante em face do apelado tratam de contratos com numerações diferentes, os quais apresentam informações distintas das verificadas nestes autos, como por exemplo: valor e quantidade de parcelas. À vista disso, compreendo que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Aliás, acrescento que não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada instrumento contratual, é possível que uma ação seja julgada procedente e outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos.
E mais, mesmo que restasse caracterizada a conexão, esta, per si, não implicaria na obrigatoriedade de reunião dos processos, pois, deve-se analisar, no caso concreto, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não identifico no caso em apreço.
Diante disso, inexiste justificativa legal a ensejar o julgamento simultâneo e conjunto dos negócios jurídicos questionados pela parte recorrente.
Ademais, a respeito da ausência interesse de agir/processual determinada na sentença impugnada, importa destacar o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.
I. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015), in verbis: Em acréscimo, anotamos que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, quando exercita o direito de ação, que necessita da função jurisdicional (da atuação do representante do Estado), como única forma de solucionar o conflito de interesses.
A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do reconhecimento do direito material (interesse substancial), considerando o fato de o direito de ação ser abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material de que o autor afirma ser titular. ..............................................................................… De modo geral, anotamos que a afirmação do autor, constante da causa de pedir da inicial, deve revelar a necessidade de intervenção do representante do Poder Estatal para conter uma ação do réu, que potencializa a ocorrência de um dano injusto (nas ações preventivas e inibitórias), ou para reprimir e punir a ação, se o dano já se concretizou.
Queremos com isso afirmar que o fato afirmado pelo autor deve exprimir a ideia de possibilidade de ocorrência ou da já consumação do dano injusto, para demonstrar o interesse de agir, não se admitindo a postulação apenas para que sejam respondidas dúvidas subjetivas do autor. (MONTENEGRO FILHO, 2015, P. 125 e 127) À vista disso, e considerando que a parte demandante recorreu ao judiciário diante de suposta ofensa a seu direito, não há de se falar em ausência de interesse de agir por multiplicidade de demandas, dado que, em cada uma delas, são questionados contratos e descontos distintos, os quais considera ilegítimos.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
II.
Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC.
III.
A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse.
IV.
Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC.
V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA-ApCiv: 0815275-78.2021.8.10.0029 – Caxias, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Sessão Virtual: 16 a 23.06.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA- ApCiv: 0802067-61.2020.8.10.0029 – Caxias, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual: 15 a 22/04/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801605-07.2020.8.10.0029 – Caxias, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Sessão Virtual de 13 a 20/04/2021).
Logo, restando caracterizada a desnecessidade de reunião das ações e o interesse de agir da recorrente, a anulação da sentença recorrida é medida que sem impõe.
Por fim, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 07:43
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA E SOUSA - CPF: *51.***.*33-68 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:09
Juntada de intimação
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21/07/2023 10:16
Baixa Definitiva
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21/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:25
Juntada de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0807369-18.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA DE SOUSA E SOUSA Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, §ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ALEGADA.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS REALIZADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria De Sousa e Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que a autora, ora recorrente, não apresentou extrato de sua conta bancária, conforme comando judicial de Id. 23277933.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, preliminarmente, o retorno dos autos ao Juízo Competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, perante a incompetência do juízo da Comarca de São Luís Gonzaga.
Ademais, afirma a inexigibilidade do extrato de sua conta bancária, uma vez que não é documento indispensável para a propositura da ação.
Contrarrazões do apelado, sob Id. 23278041.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 24804286). É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
A princípio, no que concerne à incompetência territorial alegada pela recorrente, consigno que não cabe a sua discussão no presente recurso, visto que se trata de questão já decidida, sobre a qual recai o fenômeno da preclusão.
Explico.
No decorrer do trâmite processual, a parte autora, se deu por intimada a respeito da declinação de competência efetuada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Bacabal (Petição de Id. 23277930).
Contudo, não interpôs recurso, conforme Certidão de Id. 23277931.
Pontuo que caberia à recorrente se insurgir quanto ao declínio, quando foi intimada, através do Recurso de Agravo de Instrumento, meio cabível para impugnar decisão que define a competência, nos termos da jurisprudência do STJ (EResp 1730436/SP).
Dessa forma, não pode a matéria ser analisada em sede de apelação, que visa combater sentença proferida pelo juízo sentenciante, haja vista que a inércia a respeito da decisão de declínio ensejou na prorrogação da competência.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018; AgRg no REsp 1.374.321/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1376615 RJ 2018/0260165-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA".
PRELIMINARES.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
I - A preclusão temporal é estampada pela ausência de impugnação a tempo e modo das matérias devidamente analisadas pela instância de origem.
II - Segundo o princípio da dialeticidade deve o Recorrente apresentar ao órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal.
III - A alegação de excesso nos cálculos do exequente não pode ser considerada quando a parte executada deixa de cumprir com ordem judicial para incluir nos autos documentos necessários para a realização da perícia. (TJ-MG - AI: 10000220605190001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)(Grifei) “Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor.
Quanto à alegada incompetência do Juízo a quo, tem-se que a matéria foge do que foi decidido no decisum impugnado, não merecendo ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, em relação ao apelante, entendo que a matéria encontra-se preclusa, pois não demonstrou sua irresignação no momento adequado, na medida em que não interpôs agravo de instrumento, recurso cabível para impugnar decisão que define a competência, nos termos da jurisprudência do STJ (EResp 1730436/SP).
Nesse descortino, restrinjo o exame do recurso ao acerto, ou não, da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores (Súmula 568 do STJ). […]” (TJ-MA – ApCiv: 0806994-17.2022.8.10.0024, DECISÃO MONOCRÁTICA, Rel.: Des.
Raimundo Moraes Bogéa, Data do Julgamento: 20.03.2023, Data da Publicação: 22.03.2023).
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem, observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação do extrato bancário da demandante para o regular prosseguimento do feito.
A respeito da matéria, destaco a 1ª Tese firmada pelo Plenário desta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/16, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Da leitura da Tese supracitada, compreendo que a apresentação do extrato bancário da promovente não deve ser considerada, pelo órgão julgador, como documento essencial para a propositura da ação.
Aliás, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Nesse mesmo sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 540).
Dessarte, tal documentação revela-se importante apenas na fase probatória, momento em que o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
Ademais, entendo que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário não apresenta amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Nesta esteira de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRDR 53983/2016.
EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação.
II.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
III.
Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTRATOS BANCÁRIOS I - Extratos bancários são provas que podem ser produzidas no curso do processo, não podendo ser utilizados como condicionantes ensejadoras de indeferimento da inicial.
Entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Cível.
II Apelo provido. (TJMA ApCiv: 0804314-49.2019.8.10.0029, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão Virtual de 09 a 15/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006535/2018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020 , DJe 23/03/2020) Por fim, entendo que é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:11
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA E SOUSA - CPF: *51.***.*33-68 (APELANTE) e provido
-
10/04/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/02/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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