TJMA - 0809888-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HIPOLITO JOSE VIEGAS MAIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809888-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO GM S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP N. 124809-A AGRAVADO: HIPOLITO JOSE VIEGAS MAIA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO GM S.A., inconformado com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de São Luís nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de n. 0815526-83.2021.8.10.0001, ajuizada em face de HIPOLITO JOSE VIEGAS MAIA.
Despacho de id. 21020486 impulsionando o feito.
Parecer da Procuradoria de Justiça de id. 22394277, no qual manifesta-se pelo conhecimento do recurso sem adentrar no mérito recursal.
Em seguida, a parte apelante, por meio da manifestação de id. 29655975, requer a desistência do recurso. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
A desistência “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto”1.
Dentro desse contexto, ao recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado.
Conforme o disposto no art. 998 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, isso porque a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da parte adversa.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC c/c art. 319, XXVIII do RITJMA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 995. -
04/10/2023 14:27
Juntada de malote digital
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04/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:42
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 16:13
Juntada de petição
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13/12/2022 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 10:28
Juntada de parecer
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28/11/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 04:04
Decorrido prazo de HIPOLITO JOSE VIEGAS MAIA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:16
Decorrido prazo de HIPOLITO JOSE VIEGAS MAIA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 07:39
Juntada de diligência
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31/10/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809888-72.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0809888-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A AGRAVADO: HIPOLITO JOSE VIEGAS MAIA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, quando este Relator sequer ocupava cadeira no Segundo Grau de Jurisdição, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar, conforme dicção do art. 1.019 do CPC.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
19/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
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04/06/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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