TJMA - 0801217-90.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:03
Juntada de petição
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02/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801217-90.2022.8.10.0108 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução movida pela defensora dativa, ora exequente, em face do Estado do Maranhão.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou impugnação que foi rejeitada, de sorte que houve a expedição de RPV.
Em seguida, o executado protocolou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial do valor exequendo. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a executada cumpriu a sua obrigação de pagar, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de depósito de Id. 98501288. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou transferência do valor depositado na conta judicial no valor de R$ 13.524,00 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
28/09/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/08/2023 13:30
Juntada de petição
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05/06/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:25
Juntada de Ofício
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16/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:37
Juntada de petição
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22/03/2023 20:51
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801217-90.2022.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual o exequente visa o pagamento de honorários por ter atuado na condição de advogado dativo, conforme documentos acostados aos autos.
Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, que a parte autora não juntou comprovante de trânsito em julgado da decisão/sentença que arbitrou os honorários. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de que não houve comprovação do trânsito em julgado das decisões que fixaram os honorários, não assiste razão ao executado.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Nessa toada, nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado.
Ademais, tendo em vista que o trabalho já foi realizado e a contraprestação fixada em valor certo, sua exigibilidade é imediata, dado não estar a depender de eventual sucumbência, nem da característica de imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado.
Vale dizer, na parte em que fixada a remuneração pelo munus público exercido pelo causídico na qualidade de dativo, o título se revela desde logo apto ao embasamento de execução, na medida em que não sujeito, em princípio, à modificação na instância recursal.
Nesses termos, salvo se comprovada a existência de controvérsia ainda pendente de resolução no processo originário quanto aos valores, não se vislumbra possibilidade de sua alteração, até porque raciocínio contrário implicaria na penalização do advogado quando atuando em colaboração à Justiça em vácuo de atuação do próprio Estado por meio de Defensoria Pública.
Nesse sentido, há entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO.
I - além de ser claro o art. 24 do Estatuto da OAB, ao considerar título executivo o decisum que fixa honorários em favor de defensor dativo, em tal situação, o valor arbitrado independe do resultado da demanda, tendo como escopo, tão somente, remunerar o advogado nomeado para defender pessoas sem condições de constituir patrono particular, pela prática do ato processual, sendo devido, portanto, independentemente de êxito ou não da parte, diferente do que ocorre com a verba honorária sucumbencial.
Dessa forma, não entendo que certidão de trânsito em julgado seja pressuposto para execução de honorários advocatícios de advogado dativo; II - segundo o STJ, diferentemente do argumentado pelo agravante, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
III - a assistência jurídica integral e gratuita é prevista na Constituição Federal, art. 5o., inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, por intermédio da Defensoria Pública, e tal garantia constitucional visa efetivar os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.
Como visto, cabe à Defensoria Pública, como função institucional, o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/1994), mas desde que instalada na Comarca, sob pena de, nos casos de sua ausência ou insuficiência de defensores públicos, o juiz nomear defensor dativo para atuar como curador especial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 – tal como parece ter ocorrido na espécie; IV – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 10 de dezembro de 2020. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811286-88.2020.8.10.0000, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 15/12/2020, Sessão virtual de 03/12/2020 a 10/12/2020).
Confiram-se ainda os seguintes julgados de outros Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PROCEDER A DEFESA DE PESSOAS CARENTES DE RECURSOS FINANCEIROS.
ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 80/2010-PGE QUE NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERTIDÕES, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, COMPROVANDO A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA SE INEXISTENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES EM QUE ARBITRADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS ASSISTIDOS NÃO INFIRMADA.
VERBA HONORÁRIA NESTE FEITO ARBITRADA COM RAZO ABILIDADE.
RECURSO, PELO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1236054-6 - Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 27.01.2015) RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - (...) II A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III Precedentes deste Sodalício.
IV Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇAÕ ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. (...). 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1303696-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) Logo, tratando-se de verba alimentar decorrente de serviços prestados pelo exequente na qualidade de dativo, não há óbice à execução imediata do arbitramento honorário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §3º, do CPC, julgo improcedente a impugnação à execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, tendo em vista que valor executado é inferior a vinte salários mínimos, sendo classificado como obrigação de pequeno valor, conforme art.1º da Lei Estadual n. 8.112/2004.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:10
Outras Decisões
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17/01/2023 21:05
Conclusos para decisão
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17/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:29
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:39
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801217-90.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se o Estado do Maranhão por intermédio de sua Procuradoria, para, se quiser, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação apresentada pelo executado, no prazo de quinze dias. 3.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/10/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:48
Juntada de petição
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18/08/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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