TJMA - 0802471-19.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:54
Juntada de petição
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:54
Juntada de petição
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18/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:11
Juntada de petição
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26/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:35
Juntada de petição
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27/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:53
Juntada de juntada de ar
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07/03/2024 17:53
Decorrido prazo de Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bacabal em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:04
Juntada de Ofício
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19/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:46
Juntada de Ofício
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24/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:47
Juntada de petição
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09/03/2021 09:57
Juntada de Petição
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01/03/2021 11:22
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802471-19.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MANOEL CLEUSON SOUSA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Com base no art. 22, § 2º, da Resolução nº 52/2013-TJMA, com redação equivalente ao enunciado do art. 22, § 2º, da Resolução nº 185/2013-CNJ, proceda a Secretaria Judicial a retificação do equívoco do requerente na distribuição no Pje, que classificou a inicial como PETCIV e em vez de processo judicial, fazendo constar, agora, o real objeto da demanda (procedimento comum).
No que se refere à tramitação processual, vê-se que o feito foi inicialmente distribuído na Justiça Federal, tendo, após concessão de decisão de antecipação de tutela, sido remetido à Justiça Estadual, por força de declínio de competência.
Quanto aos atos decisórios do juiz incompetente, por questão de economia processual e segurança jurídica, não tendo havido recurso ou mandado de segurança (contra decisão de juizado que não prevê recurso), ratifico-os.
Tendo havido contestação, com incursão sobre o mérito da demanda, tornando devidamente controvertida a matéria, e, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
SÃO LUÍS/MA, 25 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
25/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 17:25
Conclusos para despacho
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20/09/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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